TJRJ - 0805660-83.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805660-83.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SOUZA MORAIS MANDARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO SOUZA E SILVA, OLIVIA SHAD MANDARO, F.
M.
M., MARCELLA DE SOUZA REIS, FELIPE MENDES DE BARROS, M.
D.
S.
M.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 8º, da lei 9.099/95 que"Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Dois dos autores são menores.
Incabível a determinação de emenda em sede de Juizado Especial Cível, diante do procedimento concentrado, com designação de audiência e citação automática do réu, e da expressa vedação legal quanto àqueles que podem ser partes no Juizado, não observada pela parte autora, devendo ser promovida a ação apenas com partes maiores e capazes ou ser feita a opção pelo Juízo Cível comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2025 14:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/08/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 20:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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15/08/2025 20:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/08/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 14:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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