TJRJ - 0803420-82.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803420-82.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais proposta por CELSON ALVES RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que; a) possui conta-salário junto ao banco Réu, ao analisar seus extratos, o autor notou débitos de tarifas, as quais desconhecia a sua natureza e contratação, além de não usufruir de nenhum dos serviços cobrados, que totalizam R$ 16,10/mês TARIFA PAC ITAÚ; b) a conta é utilizada apenas para o recebimento de seu salário, que é pago pela empresa que o autor presta serviços, sendo que o autor não contratou conta corrente convencional; c) é relevante destacar que o autor não contratou os serviços em questão, tampouco os utiliza; d) ao procurar esclarecimentos na agência do banco réu, foi informado sobre a alegada obrigatoriedade do serviço, sendo ainda comunicado de que não seria possível cancelá-los ou obter restituição, o autor tentou, ainda, que lhe fosse então concedida uma conta salário sem taxas, mas também não foi aceito pelo réu.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 145073215 ao id. 145073213.
No id. 147307539, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação no id. 151979543.
No mérito, afirma que: a) o pacote de serviços foi contratado pela parte autora na agência 6095, em 15/02/2023, mediante proposta assinada, sendo entregue ao cliente uma via com um resumo dos serviços contratados e as informações essenciais da conta corrente, motivo pelo qual a presente ação não se justifica vez que a contratação fora devidamente acordado entre as partes; b) afasta eventual alegação de conta salário, pois a conta corrente tem sido utilizada para realizar transações do dia a dia, não tendo característica de conta-salário.
A contestação não foi instruída com documentos de id. 151979545 ao 150459014.
No id. 152838502, a parte autora apresentou réplica.
No id. 155369137, parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
No id. 159460449, parte ré informou que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos.
No id. 169311535, alegações finais por memoriais da parte autora.
No id. 172991282, parte ré informou que reiterava a argumentação da contestação.
No id. 174443519, foi certificado que as alegações são tempestivas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
E, nos autos, há elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, já que os documentos juntados pelo réu são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Frise-se que, instadas a se manifestarem em provas, entendem não haver interesse na produção de outras provas.
Desta feita, nota-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC).
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual o autor alega a cobrança indevida de "TAR PACOTE ITAÚ" em sua conta.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que, conforme Súmula 297 do STJ, implica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso se dá pelo enquadramento do Autor como consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e da Ré como fornecedora de serviços (caput do artigo 3º do mesmo diploma legal).
Consequentemente, a Ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, dada sua responsabilidade pelos riscos do empreendimento.
No caso, o réu admitiu que realizou os descontos impugnados, mas defendeu a regularidade das contratações ao argumento que o pacote de serviços foi validamente contratado mediante proposta assinada pelo autor, e que a conta tem sido utilizada para transações que descaracterizam a conta-salário.
Conforme o exposto, ainda que o banco réu tenha apresentado contrato de abertura de conta corrente assinado pelo autor, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Ao analisar o extrato bancário (id. 145073213), verifica-se que o autor utiliza a conta principalmente para recebimento do salário, e há débitos decorrentes da tarifa comercializada pelo réu, a qual o autor afirma não ter contratado.
Assim, constata-se que o autor alega desconhecimento e falta de utilização dos serviços supostamente contratados.
Embora a assinatura no contrato gere presunção de conhecimento, o dever de informação do fornecedor, previsto no art. 6º, III, do CDC, é fundamental.
Cabia ao banco réu comprovar que a contratação do pacote de serviços se deu de forma clara, transparente e inequívoca, informando ao autor sobre a natureza da "TARIFA PAC" e os serviços que a compunham.
A alegação do autor de que buscou o banco para esclarecimentos e que lhe foi negada a opção de uma conta sem taxas, ou o cancelamento do serviço, corrobora a falha no dever de informação e na oferta de alternativas ao consumidor.
Dessa forma, entendo que a cobrança da "TARIFA PACOTE ITAÚ" mostra-se indevida, seja pela falta de comprovação de que o autor foi devidamente e claramente informado sobre a contratação do pacote de serviços em detrimento da conta de serviços essenciais, seja pela própria natureza dos serviços cobrados que, em tese, poderiam ser englobados como essenciais e gratuitos.
Assim, é cabível o cancelamento do pacote mencionado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Logo, tenho que a parte ré não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a pretensão da parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Inequívoco, pois, o defeito do serviço prestado pelo réu, que não agiu com a boa fé que seria de se esperar de sua atividade.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima.
Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao cancelamento do pacote "TAR PACOTE ITAÚ" (R$ 16,10), bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir da data da vigência até a data do cancelamento do produto, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
CONDENO, ainda, o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, (sec) 14, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 05 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSON ALVES RODRIGUES - CPF: *83.***.*61-78 (AUTOR).
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20/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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