TJRJ - 0801419-21.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:02
Outras Decisões
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801419-21.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ARAUJO DA COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR E DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira contra companhia aérea em razão de atraso de voo doméstico de aproximadamente cinco horas, alegando ausência de informações e de assistência durante a espera no aeroporto.
A ré justificou o atraso por manutenção não programada da aeronave, sustentando tratar-se de força maior, e negou a ocorrência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção técnica não programada constitui evento de força maior apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de assistência material e informacional; (iii) determinar se o atraso e a conduta da ré configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre passageira e companhia aérea é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa prova de culpa e exige apenas a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano. 4.A manutenção técnica, mesmo que não programada, constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo (fortuito interno) e não configura, por si só, força maior, exigindo prova robusta de imprevisibilidade e inevitabilidade, a qual não foi produzida pela ré. 5.A inversão do ônus da prova impõe à ré demonstrar a regularidade do serviço e a efetiva prestação de assistência, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, não havendo comprovação de fornecimento de comunicação, alimentação ou acomodação. 6.O atraso superior a quatro horas, aliado à falta de assistência e de informações adequadas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 7.O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A manutenção técnica não programada, desacompanhada de prova de imprevisibilidade e inevitabilidade, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.O atraso de voo superior a quatro horas, sem a prestação de assistência material e informacional adequada, caracteriza falha na prestação do serviço. 3.O dano moral decorrente dessa situação é presumido (in re ipsa), pois a conduta ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27; Súmula 362 do STJ; Súmula 209 do TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019; TJRJ, Apelação 0873512-72.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Regina Lucia Passos, j. 20.03.2025; TJRJ, Apelação 0927929-38.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 04.06.2025.
I.
RELATÓRIO FABIANA ARAUJO DA COSTA, brasileira, portadora de carteira de identidade nº 118.044.049-4 e inscrita no CPF sob o nº *88.***.*81-63, residente e domiciliada na Av. 1 de Maio, lote 46, quadra 13, Jardim Graciema, Maricá/RJ, CEP: 24903-150, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-59, com endereço na Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, entre os eixos 46-48, Rio de Janeiro, CEP: 20021-340.
Alegou a parte autora, em sua petição inicial (ID 45446783), que adquiriu bilhete da companhia aérea GOL para o trecho Salvador com destino ao Rio de Janeiro – Santos Dumont, com saída prevista para o dia 13 de dezembro de 2022, às 14:50h, através do voo G31949, conforme bilhete anexo (ID 45448351).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a empresa ré, de forma inesperada e unilateral, cancelou o voo sem prestar informações à autora, que só tomou conhecimento do fato no momento de realizar o check-inno saguão do aeroporto.
Sustenta que não houve qualquer informação precisa sobre o próximo voo, sendo-lhe apenas dito que deveria aguardar.
Após horas de espera, sem informações, a empresa ré realocou seu voo para às 19h40min, com mais de 4 (quatro) horas de atraso.
Enfatiza que não teve ciência prévia desta alteração, e que a companhia aérea não formalizou a mudança de horário por contato telefônico ou qualquer outro meio disponível.
Argumenta que a falha na prestação do serviço não se limitou à alteração unilateral do voo sem aviso prévio, mas também à ausência de informações e assistência durante as horas de espera, causando desconforto e angústia.
Ao final, faz o seguinte pedido: a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade civil objetiva e na teoria do desestímulo.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 45446786), declaração de hipossuficiência (ID 45446788), documento de identificação (ID 45446791), comprovante de renda (ID 45446796), cartão de embarque e painel de partidas (ID 45448351), e comprovante de residência (ID 45448354).
A certidão de ID 45459615 atestou a regularidade da representação processual da autora e o requerimento de gratuidade de justiça, bem como o cadastramento da ré para citação eletrônica.
Em despacho de ID 46430330, o Juiz Substituto Guilherme Rodrigues de Andrade, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e na Súmula 39 do TJ/RJ, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 99 do CPC e intimou a parte autora para que juntasse aos autos as declarações de Imposto de Renda referentes aos dois últimos anos e os extratos bancários e de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
A intimação desse despacho foi reiterada em ID 46846751.
Em resposta ao despacho, a parte autora apresentou petição (ID 52573399) juntando extrato de cartão de crédito, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários (ID 52575256).
Após a análise dos documentos, a decisão de ID 55915176, proferida pelo Juiz Substituto Ricardo Pinheiro Machado, deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Na mesma decisão, reconheceu a relação de consumo e, observada a hipossuficiência da parte autora, inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a Súmula 330 do TJ/RJ.
Por fim, determinou a citação da parte ré.
A intimação dessa decisão foi realizada em ID 55989916.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. foi citada eletronicamente em 11/08/2023, conforme informado em sua contestação.
A GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 74843828), sustentando a tempestividade da peça.
No mérito, alegou que a presente ação não deve prosperar, pois não praticou qualquer ato ilícito.
Para isso, argumenta que o atraso do voo G31949, de 04 horas e 33 minutos, foi consequência de uma manutenção não programada na aeronave, devido a um legítimo motivo de impedimento operacional, configurando força maior.
Afirma que não há como prever tais acontecimentos e que a manutenção visava garantir a segurança e integridade física dos passageiros e tripulação.
Sustenta que não atrasa ou cancela voos intencionalmente e que tomou medidas cabíveis para minimizar transtornos, providenciando o embarque dos passageiros assim que a manutenção foi concluída e a malha aérea readequada, tendo o voo pousado no destino final às 21:43h.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, argumentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova (por não considerar a autora hipossuficiente), a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos morais, tratando-se de mero dissabor inerente ao contrato de transporte aéreo.
Cita jurisprudência que considera atrasos de até 8 (oito) horas como não aptos a gerar indenização por danos morais e que o dano moral não seria in re ipsaneste caso.
Requer a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência e que as futuras publicações sejam realizadas em nome do Dr.
Ricardo Machado Caldara.
A contestação foi acompanhada de procuração (ID 74843836).
A certidão de ID 87717001 atestou a tempestividade da contestação e a regularidade da representação da ré, intimando a parte autora para réplica e as partes para especificação de provas.
A intimação foi reiterada em ID 87718951.
Em petição de ID 88893574, a ré informou que não possuía mais provas a serem produzidas, reportando-se aos termos da contestação e reiterando que o ônus da prova incumbia à parte autora.
A certidão de ID 113227912 atestou a tempestividade da manifestação da ré e que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca da certidão de ID 87717001.
Diante da inércia da autora, o despacho de ID 119335151, proferido pelo Juiz Substituto Jose Renato Oliva de Mattos Filho, determinou a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o adequado andamento ao feito e cumprisse o determinado (ID 87717001), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
A certidão de ID 119389075 confirmou a criação das intimações.
O mandado de intimação pessoal da autora foi expedido (ID 119428668) e cumprido em 03/07/2024, conforme certidão de diligência de ID 129375829 e ID 129375831, com a autora recebendo a contrafé e exarando o ciente.
Em 15/07/2024, a parte autora apresentou réplica (ID 131541925), informando que os fatos narrados na exordial seriam incontroversos, e que o atraso se deu por desídia da ré, que teve tempo para realizar a manutenção, mas optou por fazê-la na hora do embarque.
Alegou que o atraso de mais de quatro horas extrapolou o mero aborrecimento, especialmente pela ausência de assistência e informações, diversamente do alegado pela ré.
Mencionou as regras da ANAC sobre o dever de assistência e defendeu que a mera alegação de caso fortuito ou força maior, desprovida de comprovação, não exclui o ilícito.
Reiterou que o dano moral é in re ipsae que a autora se desincumbiu do ônus da prova, enquanto a ré não.
Informou que não possuía mais provas a produzir.
A certidão de ID 174277825, datada de 20/02/2025, certificou que a manifestação da autora (réplica e provas, ID 131541925) era intempestiva.
A decisão de ID 182920387, saneou o processo.
Delimitou as questões de fato controvertidas: (i) se houve falha na prestação de serviço pela ré, especialmente quanto à alegada falta de assistência material e informacional; (ii) se a manutenção técnica não programada constitui evento de força maior capaz de exonerar a ré da responsabilidade civil; e (iii) se a autora sofreu danos morais e se há nexo de causalidade.
Reiterou a inversão do ônus da prova, impondo à ré o encargo de comprovar que a alteração do voo decorreu de fato imprevisível e inevitável (força maior) e que não houve falha na prestação do serviço ou lesão a direito do consumidor.
Delimitou as questões jurídicas a serem apreciadas: (a) a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea (art. 14 CDC); (b) a caracterização de força maior e exclusão de responsabilidade (art. 14, §3º CDC); (c) a possibilidade de dano moral in re ipsaem atraso superior a quatro horas; e (d) a aferição da suficiência da assistência e análise da ofensa à boa-fé objetiva e transparência (arts. 4º e 6º, III CDC).
Possibilitou à ré, novamente, postular a produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação dessa decisão foi realizada em ID 182930104.
Em petição de ID 184245458, a ré informou que não possuía mais provas a serem produzidas, reportando-se aos termos da contestação e reiterando que o ônus da prova incumbia à parte autora.
A certidão de ID 215207116 informou que a manifestação da ré (ID 184245458) foi tempestiva e que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Os autos foram, então, encaminhados à conclusão para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que busca a reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo e alegada falha na prestação de assistência, exige uma análise rigorosa dos fatos e do direito aplicável, em estrita observância aos elementos constantes dos autos e aos princípios que regem o processo civil e o direito do consumidor.
B.1) ANÁLISE PRELIMINAR Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares arguidas ou que poderiam ser suscitadas já foram devidamente apreciadas e resolvidas ao longo do trâmite processual, notadamente na decisão de saneamento (ID 182920387).
A competência deste Juízo é manifesta, tratando-se de demanda de natureza cível, inserida na jurisdição da Comarca de Maricá, local de domicílio da parte autora, em conformidade com as regras de competência territorial e o princípio do foro do consumidor.
Não se vislumbram nulidades processuais que maculem o feito.
As partes foram regularmente citadas e intimadas, exercendo o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais.
A representação processual de ambas as partes encontra-se regular, conforme procurações e certidões acostadas aos autos (IDs 45446786 e 74843836).
Quanto às condições da ação, verifica-se a presença do interesse de agir, da legitimidade ad causame da possibilidade jurídica do pedido, elementos essenciais para o regular prosseguimento da demanda.
A questão da gratuidade de justiça, suscitada pela autora na inicial, foi objeto de análise detida.
Embora o despacho inicial (ID 46430330) tenha declarado a inconstitucionalidade do §3º do art. 99 do CPC e exigido a comprovação da insuficiência de recursos, a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando as declarações de Imposto de Renda e extratos bancários e de cartão de crédito (ID 52575256).
Com base nessa comprovação, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de ID 55915176, não havendo, portanto, qualquer pendência a ser resolvida neste ponto.
A inversão do ônus da prova, requerida pela autora e contestada pela ré, foi expressamente deferida na decisão de ID 55915176 e reiterada na decisão saneadora de ID 182920387.
Trata-se de questão processual já estabilizada, que vincula este Juízo no julgamento do mérito.
A decisão fundamentou a inversão na verossimilhança das alegações da autora e em sua hipossuficiência técnica e econômica perante a companhia aérea, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o ônus de comprovar que a alteração do voo decorreu de fato imprevisível e inevitável (força maior) e que não houve falha na prestação do serviço ou lesão a direito do consumidor recaiu sobre a parte ré.
Por fim, a réplica apresentada pela parte autora (ID 131541925) foi certificada como intempestiva (ID 174277825).
Embora os argumentos e a citação de normas da ANAC contidos nessa peça não possam ser considerados como uma manifestação processual válida para refutar a contestação ou como produção de prova tempestiva, os fatos alegados na petição inicial permanecem como a base da pretensão autoral.
A intempestividade da réplica não impede a análise do mérito com base nos fatos alegados na inicial e na contestação, e nas provas validamente produzidas, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Superadas as questões preliminares e processuais, passo à análise do mérito da demanda.
B.2) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA (Confronto de Argumentos) A presente controvérsia jurídica, que se insere no âmbito do direito do consumidor e da responsabilidade civil, demanda uma análise acurada dos fatos narrados e das provas produzidas, confrontando-os com os argumentos jurídicos apresentados pelas partes e a legislação aplicável. 1) FATOS A parte autora, FABIANA ARAUJO DA COSTA, adquiriu um bilhete aéreo da GOL LINHAS AÉREAS S.A. para o voo G31949, com partida de Salvador e destino ao Rio de Janeiro (Santos Dumont), programado para o dia 13 de dezembro de 2022, às 14:50h.
Conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos documentos acostados (ID 45448351), a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo informada apenas no momento do check-inno aeroporto.
Após horas de espera e sem informações precisas ou assistência, a autora foi realocada para um novo voo com partida às 19h40min, o que representou um atraso superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
A autora alega ter sofrido desconforto e angústia em razão da situação, especialmente pela falta de informações e assistência material.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A., em sua contestação (ID 74843828), confirmou o atraso do voo G31949 em 04 horas e 33 minutos.
Justificou o atraso como decorrente de uma manutenção não programada na aeronave, alegando tratar-se de um "legítimo motivo de impedimento operacional" e, portanto, de força maior, indispensável para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
A ré afirmou ter cumprido o contrato de transporte aéreo, providenciando o embarque dos passageiros após a conclusão da manutenção e readequação da malha aérea, com o voo pousando no destino final às 21:43h.
A ré, contudo, não apresentou qualquer prova documental específica da manutenção alegada, como laudos técnicos ou relatórios detalhados, limitando-se a apresentar prints genéricos de um sistema interno que lista "causas de atraso" (ID 74843828, fls. 3-4 da contestação). 2) PROBLEMA JURÍDICO A questão central que se impõe à apreciação deste Juízo é determinar se o atraso do voo e a alegada ausência de assistência por parte da companhia aérea configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Em outras palavras, a controvérsia reside em verificar se a justificativa de "manutenção não programada" apresentada pela ré é suficiente para afastar sua responsabilidade e se a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 3) PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme já delimitado na decisão saneadora (ID 182920387), os pontos controvertidos da lide são: a) Se houve efetivamente falha na prestação de serviço por parte da ré, especialmente no que tange à alegada falta de assistência material e informacional durante o atraso do voo. b) Se a manutenção técnica não programada constitui evento de força maior capaz de exonerar a ré da responsabilidade civil decorrente do atraso. c) Se a autora sofreu danos morais em razão da conduta da ré, e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta atribuída à ré. 4) ANÁLISE O sistema jurídico brasileiro, especialmente no que tange às relações de consumo, tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação contratual.
A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme seu art. 14, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre FABIANA ARAUJO DA COSTA e a GOL LINHAS AÉREAS S.A. é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A ré, em sua defesa, invocou a ocorrência de força maior, consubstanciada na necessidade de manutenção não programada da aeronave, como excludente de sua responsabilidade.
Argumentou que tal evento seria imprevisível e inevitável, e que a segurança dos passageiros é primordial.
Contudo, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, impondo à ré o encargo de comprovar que a alteração do voo decorreu de fato imprevisível e inevitável (força maior) eque não houve falha na prestação do serviço ou lesão a direito do consumidor.
Análise dos Argumentos e Provas do Autor: A parte autora demonstrou, por meio do bilhete aéreo (ID 45448351), a contratação do serviço de transporte aéreo para o voo G31949, com horário de partida às 14:50h.
O mesmo documento, em conjunto com o painel de partidas (ID 45448351), comprova a alteração do horário para 19:40h, configurando um atraso de 4 horas e 50 minutos.
A autora alegou, de forma consistente na petição inicial, a ausência de informações precisas e de assistência material durante as horas de espera no aeroporto.
Descreveu o desconforto e a angústia gerados pela incerteza e pela falta de suporte.
Embora a réplica da autora tenha sido intempestiva, a narrativa dos fatos na inicial é clara e aponta para uma falha na prestação do serviço que vai além do mero atraso, abrangendo a deficiência no dever de informação e assistência.
O dever de informação e assistência é um pilar da proteção consumerista, previsto nos artigos 4º e 6º, III, do CDC, que estabelecem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
No setor de transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamenta expressamente a assistência material devida aos passageiros em casos de atraso, cancelamento ou preterição de embarque.
A Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 27, estabelece que a assistência deve ser oferecida gradualmente, de acordo com o tempo de espera: comunicação (a partir de 1 hora), alimentação (a partir de 2 horas) e acomodação/hospedagem e transporte (a partir de 4 horas).
A alegação da autora de que não houve qualquer assistência, somada à ausência de prova em contrário pela ré, é um ponto crucial.
Análise dos Argumentos e Provas do Réu: Por sua vez, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegou que o atraso foi decorrente de "manutenção não programada" e que isso configuraria força maior.
No entanto, a ré não produziu qualquer prova técnica robusta que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade dessa manutenção específica.
Os documentos apresentados pela ré na contestação (ID 74843828) são meros prints de um sistema interno que lista "causas de atraso" de forma genérica, sem qualquer laudo, relatório de engenharia ou detalhamento técnico que comprove a natureza extraordinária e inevitável do evento para o voo em questão.
A manutenção de aeronaves, programada ou não, é um risco inerente à atividade de transporte aéreo e faz parte do seu custo operacional.
Não se pode, via de regra, considerar a necessidade de manutenção como força maior, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas, que demonstrem um evento externo, imprevisível e inevitável, que fuja ao controle e à diligência da empresa.
A mera alegação de "limitação técnica inesperada" sem a devida comprovação não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do transportador.
Ademais, a ré alegou ter prestado "toda assistência necessária aos passageiros", mas, em momento algum, juntou aos autos qualquer comprovante dessa assistência, como vouchers de alimentação, comprovantes de comunicação, ou qualquer outro documento que pudesse refutar a alegação da autora de que ficou desassistida.
Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência, o que não ocorreu.
A ausência de prova da ré, neste ponto, corrobora a versão da autora.
Confrontando os Argumentos e as Provas: A controvérsia se resolve, em grande parte, pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova.
A decisão saneadora impôs à ré o ônus de comprovar a força maior ea ausência de falha na prestação do serviço.
A ré não se desincumbiu de nenhum desses ônus.
Primeiramente, a alegação de força maior não foi comprovada.
A manutenção de aeronaves, mesmo que não programada, é um risco inerente à atividade de transporte aéreo.
Para que configurasse força maior, a ré deveria ter demonstrado que o problema técnico era absolutamente imprevisível e inevitável, fugindo completamente ao seu controle e à sua capacidade de prevenção ou mitigação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que problemas mecânicos ou operacionais, por mais que inesperados, não configuram, por si só, força maior, pois são riscos da atividade empresarial.
Dessa forma, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o atraso de voo, por período superior a quatro horas, enseja dano moral.
Ainda, a ausência de comprovação da assistência material e informacional é uma falha grave na prestação do serviço.
O dever de assistência não é uma mera liberalidade da companhia, mas uma obrigação legal e regulamentar.
A ré não apresentou qualquer prova de que ofereceu comunicação, alimentação ou acomodação à autora durante as quase cinco horas de espera.
A alegação genérica de que "não faltou a Ré com toda assistencia necessária" não se sustenta diante da ausência de qualquer elemento probatório.
A ré argumentou que o caso se trata de mero dissabor, citando jurisprudência que considera atrasos de até 8 (oito) horas como não aptos a gerar dano moral.
Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem reconhecido o dano moral in re ipsaem casos de atraso de voo prolongado, especialmente quando acompanhado de falha na assistência ao passageiro.
O atraso de quase cinco horas, somado à falta de informações e assistência, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e configura uma violação à dignidade e à paz de espírito do consumidor.
O dano moral in re ipsaé aquele que se presume da própria ocorrência do fato danoso, não exigindo prova do efetivo prejuízo.
A frustração da expectativa de viagem, o tempo perdido, a incerteza e o descaso da companhia aérea são elementos que, por si só, geram abalo moral.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento sumulado sobre o tema: "Súmula 209 do TJRJ: O atraso de voo configura dano moral.
Precedentes: 0000001-02.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0000002-84.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0000003-69.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL." Embora a Súmula 209 do TJRJ seja genérica, a jurisprudência, que serve de baliza para os tribunais inferiores, tem refinado o entendimento, considerando o atraso superior a quatro horas como parâmetro para a configuração do dano moral in re ipsa, especialmente quando há falha na assistência.
Sobre o tema: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Transporte Aéreo de Pessoas.
Atraso de voo doméstico.
Demora na chegada ao destino.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Caracterização da relação consumerista entre passageiro e companhia aérea.
Responsabilidade Civil Objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Teoria Dualista do Vínculo Obrigacional.
Companhia aérea, que assume obrigação de resultado (schuld) no contrato de transporte de passageiros, comprometendo-se a transportar o usuário na data e horário estabelecidos, sob pena de responsabilização (haftung) em caso de descumprimento.
Atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno.
Aplicação da Teoria do Risco da Atividade desenvolvida pela companhia aérea, que não possui o condão de afastar o nexo causal.
Configurada a falha na prestação do serviço quando a companhia aérea não comprova ter tomado todas as providências necessárias para evitar ou minorar o atraso, nem ter prestado a devida assistência ao passageiro durante o período de espera superior a 4 (quatro) horas.
Danos Morais, Observância ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, acrescentado pela Lei nº 14.034/2020.
Indenização por danos morais em decorrência de falha no transporte aéreo é condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Inaplicabilidade do dano moral in re ipsa.
Demonstração da lesão aos direitos da personalidade.
Atraso no voo superior a 4 (quatro) horas.
Ausência de assistência adequada.
Permanência no interior da aeronave.
Cancelamentos sucessivos.
Circunstâncias que transcendem aborrecimentos cotidianos.
Violação à Dignidade da Pessoa Humana.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Fixação do valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Termo inicial dos juros moratórios sobre o reparo aos danos extrapatrimoniais, a contar da citação, art. 405 do CC, e correção monetária, a partir do arbitramento, Enunciado de Súmula nº 362 do E.
STJ.
Danos Materiais.
Comprovação documental dos gastos extraordinários decorrentes do descumprimento contratual.
Dever da companhia aérea em arcar com os valores despendidos pela passageira.
Inversão dos encargos sucumbenciais.
Condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: (0873512-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 20/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)); (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.); (STJ - AgInt no AREsp: 1.520.449-SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020); (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019); (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.); 0927929-38.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0875246-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0005769-96.2017.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/07/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0865013-65.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E CHEGADA COM SETE HORAS DE ATRASO AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada por consumidora, representada por seu genitor, contra companhia aérea, em razão de atraso de voo com consequente perda de conexão e chegada ao destino final com aproximadamente sete horas de atraso.
A autora alegou frustração do início da viagem de lazer, além de avaria em bagagem, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, porém considerou ausente o dano moral, fixando apenas a reparação material de R$ 350,00.
A autora apelou buscando a reforma parcial da sentença para inclusão da indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso significativo de voo e a frustração parcial de viagem de lazer configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/90), bastando a comprovação da falha e do nexo causal em relação ao dano sofrido. 4.
O atraso de voo decorrente de manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, e não exclui a responsabilidade da empresa aérea. 5.
A falha na prestação do serviço resta configurada diante do atraso significativo de aproximadamente sete horas, frustrando o início de viagem de lazer organizada, o que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descumprimento contratual que afetem expectativas legítimas do consumidor em contexto de lazer, sendo irrelevante a ausência de prova de sofrimento concreto. 7.
A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral, alinhando-se à jurisprudência predominante em casos análogos de atrasos superiores a quatro horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo superior a quatro horas, com perda de conexão e chegada com sete horas de atraso ao destino final, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa. 2.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3.
A frustração parcial de viagem de lazer organizada por passageira adolescente configura abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0810946-21.2022.8.19.0002, j. 14.04.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0943024-45.2023.8.19.0001, j. 22.05.2025. (0802873-71.2022.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) A alegação da ré de que a autora busca enriquecimento ilícito é desprovida de fundamento.
A indenização por dano moral não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor.
A fixação do quantumindenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, o atraso de quase cinco horas, somado à completa ausência de informações e assistência por parte da companhia aérea, impôs à autora uma situação de desamparo e frustração que transcende o mero dissabor.
A ré, ao não comprovar a força maior e, principalmente, ao não demonstrar que prestou a devida assistência, falhou em seu dever de cuidado e de boa-fé para com a consumidora.
Em resumo, (a) a autora contratou um serviço de transporte aéreo que sofreu um atraso significativo de quase cinco horas; (b) a causa de pedir reside na falha da ré em prestar o serviço contratado de forma adequada, especialmente pela ausência de informações e assistência durante o período de espera; (c) a ré não se desincumbiu do ônus de provar a força maior como excludente de responsabilidade, nem de comprovar que prestou a assistência devida, configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa.
A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A falta de comunicação e de suporte adequado durante um período prolongado de espera em um aeroporto é inaceitável e gera um sentimento de desrespeito e impotência no consumidor.
A indenização pleiteada pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e aos transtornos sofridos pela consumidora, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Tal montante cumpre a dupla função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular o ofensor a praticar condutas semelhantes no futuro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, no sentido de: 1.CONDENARa GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de FABIANA ARAUJO DA COSTA.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2.CONDENARa GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARICÁ, 7 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
07/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:06
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
07/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ARAUJO DA COSTA - CPF: *88.***.*81-63 (AUTOR).
-
27/04/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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