TJRJ - 0933920-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:04
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO VALDETARO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0933920-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
A.
A.
RESPONSÁVEL: REINALDO ALCANTARA PINTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende obter determinação judicial para que a ré autorize a internação hospitalar do autor na UTI, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares, sob pena do pagamento de multa.
Alega a autora que a ré se nega a autorizar a cobertura em regime de urgência, alegando que o período de carência contratual não expirou.
O acervo documental reunido aos autos demonstra que assiste razão a autora ao pleitear a concessão de tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
A verossimilhança das alegações contidas na inicial e a plausibilidade da tese formulada pelo autor defluem da observação de que o paciente é usuário de plano de saúde contratado junto à ré, encontrando-se em dia com os pagamentos de suas mensalidades, conforme comprovado no id. 220181322.
O perigo da demora se configura através da necessidade de internação na UTI, como medida indispensável à preservação de sua saúde.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que se mostra evidente que a demora regular inerente ao processamento do feito poderia vir a aniquilar o direito à vida e à saúde do usuário do plano.
Neste sentido, verifico que existe recomendação médica para a internação na UTI, conforme laudo anexado no id. 220179688.
Assim, entendo que no confronto entre os bens jurídicos, há de prevalecer a proteção conferida à vida e à saúde do consumidor, em detrimento dos interesses patrimoniais defendidos pela empresa ré.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar à AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita autorização para a internação do autor na UTI, conforme recomendado pelo médico, arcando com todas as eventuais despesas médicas e hospitalares.
O descumprimento importará no pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se COM URGÊNCIA por OJA para cumprimento imediato da presente decisão.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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