TJRJ - 3012227-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3012227-89.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: THEREZA CHRISTINA ARAGAO DE BARROSADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THEREZA CHRISTINA ARAGAO DE BARROS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Pretende a concessão da tutela, a fim de compelir a parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério.
A princípio, ad cautelam e de ofício, após realizada pesquisa por “Nome da Parte” e “CPF/CNPJ” nos sistemas deste Tribunal de Justiça, constatou-se que a autora ajuizou demanda idêntica sob o nº 0808800-39.2024.8.19.0001, inclusive com vistas à implementação do piso salarial, na qualidade de pensionista da falecida professora Thereza Mancelli de Aragão Barros (matrícula 41568346), que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, conforme index 155529959 daqueles autos.
Desse modo, verifico que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência para o Juízo prevento (4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos termos do art. 286, II, do CPC, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fulcro no art. 286, II, do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 21:16
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
18/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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