TJRJ - 0813236-42.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0813236-42.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, RAFAELA DOS SANTOS BONFIM DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
A controvérsia entre os litigantes diz respeito: (a) obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde da cirurgia em favor da autora; (b) a necessidade dos procedimentos cirúrgicos; (c) a responsabilidade civil pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte ré demonstrou interesse na produção de prova pericial médica.
Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova documental já anexada ao autos, conforme o index. 121627901.
Defiro o pedido de produção de prova documental requerida pela parte autora.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio o perito especialista em Odontologia Dr.
Marcello Roter Marins dos Santos, CRO-RJ 25.056 – e-mail: [email protected], para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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