TJRJ - 0828611-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, pelo procedimento comum, movida por DAVID GOES CORRÊA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta a parteautora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pelo réu, sendo que em 10 de agosto de 2024, ás 02:00 da madrugadao serviço foi injustificadamente interrompido na sua unidade, assim permanecendo por 2 dias (considerando a data do ajuizamento da demanda).
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o serviço seja restabelecido.
No mérito, requer indenização por danos morais.
Decisão, Id: 136679643, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 17534928.
Contestação, Id: 148315528, em que a ré em preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, em síntese, afirma que não houve registro de corte no fornecimento de energia para a parte autora - sendo certo que não constam nos registros internos da empresa quaisquer ordens nesse sentido; alega a inexistência de danos morais.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Réplica, Id: 151105027.
Decisão saneadora no id. 197720490, oportunidade em que foi concedida a inversão do ônus da prova.
As partes afirmaram não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação indenizatória fundada em vício do serviço de fornecimento de energia elétrica, concernente a suspensão indevida e demora para regularização.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de outras provas para o seu exame conforme art. 355, I, do CPC.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se por incontroversa a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia na unidade da autora, que só foi restabelecido 3 dias após a interrupção.
Em sede de defesa, sustenta o réu apenas que não houve falha na prestação do serviço.
Contudo, os diversos protocolos de atendimento informados pela autora na exordial demonstram a suspensão ocorreu de forma indevida e por período de tempo que não se configura como razoável, ou seja, do dia 10/08/2024 ao dia 13/08/2024.
Deveras, não se caracteriza a interrupção do serviço essencial como "breve" quando ultrapassar a marca de 4 horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente interrompido (artigo 176, (sec)1º da Resolução Aneel 414/10).
Afastada, portanto, a aplicação da súmula 193 do TJRJ, in verbis:"Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." Neste sentido, vejamos: 0851733-95.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO LIMITADA À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBETE SUMULAR Nº 192: "A INDEVIDAINTERRUPÇÃONA PRESTAÇÃO DESERVIÇOSESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. | | Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarciraautora pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado, é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré a pagar o valor deR$ 2.000,00 (oito mil reais),a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção à data da publicação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
REALIZADO O DEPÓSITO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
P.
I -
26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RAYANE DE BRITO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAYANE DE BRITO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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