TJRJ - 0877675-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 15:45 Juntada de citação 
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                                            15/09/2025 16:20 Juntada de citação 
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                                            29/08/2025 03:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 01:19 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877675-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKA BARBERAN FREIRE RÉU: BANCO PAN S.A, INOVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IAGO CABRAL QUEIROZ, ANDERSON VENTURA CARDOSO DA SILVA, MARCIO DE SOUZA MARUCHE JUNIOR Defiro JG.
 
 Anote-se.
 
 Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, constata-se a necessidade de uma cognição mais aprofundada e criteriosa sobre a matéria.
 
 No presente estágio processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, indefiro, por ora, o pleito de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual reavaliação após regular contraditório.
 
 Considerando (1) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (2) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (3) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação, salientando que as partes poderão, a qualquer momento, buscar a resolução amigável da lide fazendo uso da plataforma mais acordo do TJRJ, que poderá ser acessada pelo link https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            19/08/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANKA BARBERAN FREIRE - CPF: *45.***.*86-06 (AUTOR). 
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                                            19/08/2025 12:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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