TJRJ - 0972888-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
24/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 18:07
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 16:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/09/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2026 14:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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18/09/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0972888-94.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de respostas à acusação apresentadas pela defesa técnica do acusado Em segredo de justiça (index 207275912) e da acusada Em segredo de justiça (index 207573292) A defesa técnica da acusada GABRIELLE requereu ainda a revogação da prisão preventiva (index207573292).
Manifestação do MP (index 214024481), posicionando-se de forma contrária ao pleito libertário.
Requer ainda a ratificação da denúncia e a designação de AIJ. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pleito libertário formulado pela defesa técnica da acusada GABRIELLE.
Isso porque permanecem presentes os elementos reveladores da necessidade da decretação da custódia cautelar da ré, nos termos dos artigos 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, ofumus commissi delictidecorre da situação flagrancial e dos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial.
Já opericulum libertatisdecorre da necessidade de se acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso em exame,a acusada ostenta diversas anotações criminais, dentre elas uma condenação com trânsito em julgado por roubo majorado, apta a configurar reincidência, conforme se verifica na FAC de index 164278645, o que revela a sua periculosidade e reiteração delitiva.
A alta probabilidade de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(AgRg - HC 802593, Rel.
Ministro Laurita Vaz, STJ) Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos comprovação de que a acusada reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita.
Por fim, diante das circunstâncias do caso, acima demonstradas, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não atenderia as finalidades da lei, sendo medida extrema a única possível.
Por esses motivos, entendo ser necessária manutenção da cautelar como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pelo exposto,INDEFIRO, por ora, o pleito libertário.
No mérito, não há razões para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Com vênia e deferência a todos os entendimentos em sentido diverso, o que se verifica é que os fatos estão descritos de forma suficientemente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial.
Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime.
A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal.
RATIFICOo recebimento da Denúncia eDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdos denunciados para o dia04/02/2026, às 14:30hs, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas da acusação e defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Ministério Público e à Defesa.
As requisições dos policiais militares deverão ser realizadas através do sistema cintpm.rj.gov.br .
Tendo em vista o teor do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que determina a imperiosidade da realização da audiência de forma presencial, vedando-se, a priori, as audiências remotas, determino a intimação das partes para ciência de que as audiências deste Juízo serão realizadas de modo presencial.
CITE-SE o acusado Luiz Felipena Rua Agostinho Gama, 3, lote 40, Freguesia e na Rua Comendador Siqueira, 1895, casa 3, Jacarepaguá.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:58
Outras Decisões
-
25/08/2025 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2026 14:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:34
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 03:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:28
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 17:37
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
20/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2025 16:23
Recebida a denúncia contra DANIEL CARLOS DE SOUZA BARBOSA (FLAGRANTEADO)
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09/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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31/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 20:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/12/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:48
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:45
Juntada de mandado de prisão
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30/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/12/2024 17:19
Audiência Custódia realizada para 30/12/2024 13:12 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/12/2024 17:19
Juntada de Ata da Audiência
-
30/12/2024 15:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 15:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:04
Juntada de petição
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29/12/2024 16:06
Audiência Custódia designada para 30/12/2024 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/12/2024 12:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/12/2024 12:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/12/2024 12:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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