TJRJ - 0803508-02.2022.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803508-02.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, MERCADO PAGO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como 2º réu o EBAZAR, excluindo-se o MERCADO PAGO.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto arguida pelo 2º réu, tendo em vista que os argumentos apresentados para acolhimento se confundem com o mérito, que será apreciado no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassivaad causam suscitada pelas rés.
A causa de pedir e o pedido apontam as rés como possíveis causadoras do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas nos serviços prestados pelas rés, bem como se esses fatos geraram danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Instadas a manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
19/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA NAKAMURA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 17/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:38
Declarada incompetência
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07/07/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RENE SILVA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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