TJRJ - 0822492-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822492-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA RODRIGUES RÉU: CLARO S.A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por THIAGO DA COSTA RODRIGUES em face de CLARO S.A.
Aduz o autor que, em 04/10/2022, contratou junto à Ré os serviços "CLARO STREAMING HD TV MAIS e NET VIRTUA +" pelo valor mensal de R$ 123,18.
Afirma que a instalação dos serviços foi agendada para 08/10/2022, mas que o técnico da Ré não compareceu à sua residência na data e horários acordados.
Ainda em sua narrativa, o Autor detalha as diversas tentativas frustradas de contato com a Ré, seja por telefone (com a geração de múltiplos protocolos de atendimento) ou mediante comparecimento a uma loja física da empresa, visando a efetiva instalação dos serviços.
Alega que, apesar da não instalação, a Ré emitiu uma fatura de cobrança no valor de R$ 123,18, com vencimento em 15/11/2022, sob a alegação de que o serviço constava como ativo em seus sistemas.
O Autor destaca que a falha na prestação do serviço afetou não apenas sua vida pessoal, mas também profissional, uma vez que necessita do serviço de internet para trabalhar em regime de home office, e que a ausência de um serviço essencial, ainda mais quando cobrado indevidamente, é fonte de grande estresse e frustração.
Ademais, mencionou que já havia ajuizado demanda anterior e que a Ré, naquela oportunidade, apresentou uma ordem de serviço com uma assinatura que ele não reconhece.
Diante dos fatos expostos, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para que a Ré fosse compelida a instalar e disponibilizar os serviços "CLARO STREAMING HD TV MAIS e NET VIRTUA +" e cancelar a fatura com vencimento em 15/11/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento da fatura de novembro/2022 e de outras eventualmente geradas sem a devida prestação do serviço; c) a condenação da Ré à obrigação de fazer para instalação e disponibilização dos serviços; d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A inicial do ID 65659035 foi instruída com os documentos dos Ids 65659037 e seguintes.
Na decisão do ID 84739380 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação.
Devidamente citada, a CLARO S.A. (Ré) apresentou sua Contestação no ID 88651954 aduzindo, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, sustentando que o contrato de nº 038/07818589-6, sob titularidade do Autor, foi devidamente instalado em 08/11/2022, estando, à época da contestação, "DESCONECTADO POR INADIMPLÊNCIA".
A Ré aduziu que a instalação foi confirmada pela rubrica do próprio Autor em uma Ordem de Serviço.
A Ré argumentou ainda que as cobranças foram regulares, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, e que a falta de pagamento pelo Autor resultou nos débitos em aberto.
Destacou que o nome do Autor não foi incluso em cadastros de inadimplentes.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e pela condenação do Autor aos ônus sucumbenciais.
O Autor apresentou Réplica no Id. 91942909.
A Ré, intimada, requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do Autor.
O Autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir.
Decisão do ID 138609585 invertendo o ônus da prova em favor do autor.
Decisão do ID 162020275 indeferindo a produção da prova oral requerida pela Ré. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside em verificar se houve, por parte da Ré, falha na prestação do serviço de internet e streaming contratado pelo Autor, bem como se a cobrança efetuada pela não prestação do serviço gerou danos morais passíveis de indenização.
De um lado, o Autor alegou que contratou os serviços, mas estes jamais foram instalados, resultando em cobrança indevida e frustração de suas expectativas, com impacto direto em suas atividades profissionais e perda de "tempo útil".
Para corroborar suas alegações, apresentou diversos protocolos de atendimento, prints de tela de seu aplicativo e o registro de seu comparecimento a uma loja física da Ré, tudo a demonstrar suas infrutíferas tentativas de solução administrativa do problema.
De outro, a Ré refutou as alegações autorais, sustentando que o serviço foi instalado e que a cobrança é legítima, imputando ao Autor a responsabilidade pelo inadimplemento e pela posterior desconexão do serviço.
A Ré apresentou como principal prova a Ordem de Serviço (Id. 88651966) e o certificado DocuSign (Id. 88651965), buscando demonstrar que a instalação foi concluída e a assinatura do Autor a confirmava.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A inversão do ônus da prova, preconizada pelo Art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso.
O Autor, como consumidor, é a parte hipossuficiente na relação, carecendo de acesso às informações técnicas e sistêmicas que possam comprovar ou desconstituir as alegações da Ré sobre a efetiva instalação dos serviços.
Caberia à Ré, por sua expertise e pelo domínio das informações, comprovar a regularidade da prestação do serviço.
Nesse diapasão, a Ré apresentou a Ordem de Serviço (Id. 88651966) e o certificado DocuSign (Id. 88651965) como prova da instalação do serviço e da assinatura do Autor.
Contudo, o Autor impugnou categoricamente a assinatura constante na Ordem de Serviço, afirmando que se trata de um "rabisco" que não lhe pertence e que não reconhece.
Diante de tal impugnação, o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaiu sobre a Ré, conforme estabelecido no Art. 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que "tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento".
Apesar da expressa impugnação e da transferência do ônus probatório, a Ré não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e irrefutável, a autenticidade da assinatura atribuída ao Autor na Ordem de Serviço.
A mera apresentação do certificado DocuSign, sem a produção de outras provas que pudessem corroborar a autenticidade, não foi suficiente para desconstituir a alegação do Autor de que não assinou o documento.
A documentação apresentada pela própria Ré, incluindo o "rabisco" em vez de uma assinatura legível na Ordem de Serviço, corrobora a tese do Autor sobre a falta de autenticidade.
Do mesmo modo, a Ré não trouxe provas consistentes que desconstituíssem as alegações do Autor sobre a não instalação dos serviços.
Os diversos protocolos de atendimento, os prints de tela e o registro de comparecimento à loja física, apresentados pelo Autor na Petição Inicial e reiterados na Réplica, foram considerados incontroversos, uma vez que não foram efetivamente impugnados ou refutados pela Ré com provas em sentido contrário.
A inércia da Ré em comprovar a instalação efetiva do serviço, especialmente após a inversão do ônus da prova, reforça a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da Ré, que não cumpriu com sua obrigação de instalar os serviços contratados e, ainda assim, procedeu à cobrança indevida de valores, gerando uma situação de extrema frustração e aborrecimento ao consumidor.
A conduta da Ré, ao cobrar por um serviço não prestado e ao não solucionar o problema administrativamente, mesmo após reiteradas tentativas do Autor, configura ato ilícito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a Ré invocou a Súmula nº 230 do TJRJ, argumentando que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito, não ensejaria dano moral.
Contudo, o caso em apreço extrapola o mero dissabor cotidiano.
A situação vivenciada pelo Autor vai muito além de uma simples cobrança.
Ele teve suas legítimas expectativas frustradas ao contratar um serviço essencial para sua atividade laboral (home office), conforme detalhado na Petição Inicial e na Réplica, e foi obrigado a despender considerável "tempo útil de sua vida" em sucessivas tentativas infrutíferas de solucionar o problema.
A persistência da cobrança por um serviço inexistente, aliada à essencialidade da internet nos dias atuais e ao impacto direto na vida profissional do Autor, gera um abalo que transcende o simples aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O descaso e a recusa da Ré em resolver a questão de forma célere e eficaz demonstram conduta abusiva, justificando a reparação moral.
A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando o transtorno, a frustração e o tempo útil perdido pelo Autor, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral experimentado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: a) Determinar à Ré CLARO S.A. que proceda à instalação e disponibilização dos serviços "CLARO STREAMING HD TV MAIS e NET VIRTUA +" na residência do Autor THIAGO DA COSTA RODRIGUES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. b) DECLARAR a nulidade da fatura de cobrança com vencimento em 15/11/2022, no valor de R$ 123,18 (cento e vinte e três reais e dezoito centavos), bem como de quaisquer outras faturas eventualmente geradas após a distribuição da presente demanda e enquanto o serviço não tiver sido efetivamente instalado e usufruído pelo Autor. c) Condenar a Ré CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor THIAGO DA COSTA RODRIGUES, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, outrossim, a Ré CLARO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Autor e o tempo de tramitação do processo, em conformidade com o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:09
Outras Decisões
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Outras Decisões
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20/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:33
Outras Decisões
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25/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Outras Decisões
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26/10/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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