TJRJ - 0814568-61.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA CHRISTINA MARQUES RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0814568-61.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES, idosa, em face de BANCO BMG S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, desde que não haja irreversibilidade da medida.
No caso, os documentos acostados demonstram indícios de fraude na contratação, somados ao fato de que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência da autora.
O periculum in mora é evidente.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência, os valores poderão ser posteriormente cobrados.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S.A. suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo consignado questionado nos autos, incidentes sobre o benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento.
Cite-se o réu.
Intime-se.
Defiro JG.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814568-61.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a matéria suscitada, se tratando de incompetência material e portanto absoluta, declino da competência de ofício, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, a que couber por distribuição.
Remetam-se os autos, anotando-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
07/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 05:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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