TJRJ - 0813849-79.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0813849-79.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça 1 - Retire-se o segredo de justiça dos autos, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. 2 - Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, junte-se aos autos os três últimos contracheques, as três últimas declarações do IRPF (completas), bem como os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Alternativamente, recolham-se as custas.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813849-79.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Considerando a matéria suscitada, se tratando de incompetência material e portanto absoluta, declino da competência de ofício, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, a que couber por distribuição.
Remetam-se os autos, anotando-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
08/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:29
Declarada incompetência
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18/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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