TJRJ - 0804681-34.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804681-34.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LEOCADIO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO LEOCADIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2023, tendo em vista estar atravessando sérios problemas financeiros, contratou com o banco réu um empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 4.000,00, a ser pago através de 48 parcelas no valor de R$ 305,95 cada, conforme faz prova o contrato n.º 2500446620-8.
Aduziu quanto à abusividade da taxa mensal de juros cobrados pelo demandado, não condizente com aquela firmada pelo Banco Central na modalidade de crédito Pessoal não consignado.
Assim, postulou a condenação da parte ré na revisão contratual, bem como a restituir o indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 108899713/108900368.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 109908116, concedendo a Gratuidade de Justiça, designando Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, do CPC., bem como determinando a citação.
Assentada acostada no indexador 118466261, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Contestação apresentada nos termos do indexador 122938815, instruída com os documentos acostados nos ids.122938826/122938833.
Em sede preliminar, restaram arguidas inépcia da inicial e impugnação à Gratuidade de Justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratual em virtude da natureza adesiva do contrato.
Aduziu quanto à impossibilidade de revisão, tendo em vista a diferença entre custo efetivo total e o custo efetivo do empréstimo.
Asseverou quanto à legalidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como quanto à ausência de comprovação do dano material a ser indenizado pela parte autora, inexistindo indébitos a serem repetidos.
Ressaltou ausência de dano moral a ser compensado.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 124347535.
Instados a se manifestarem em provas, postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.139906813).
Já o demandado informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 141363604.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida, deixo de acolhê-la uma vez que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência afirmada na inicial.
Ademais, os documentos trazidos na exordial, corroboram com a hipossuficiência alegada.
Assim, rejeito tal preliminar.
Melhor sorte não assiste à preliminarde inépcia da inicial, tal não merece prosperar vez que a mesma atende às normas fixadas na norma processual civil, não havendo prejuízo para a defesa.
Ademais, de acordo com a técnica da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial.
Se não bastasse, a condição ventilada pela parte ré confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciado.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
Alegou o autor a abusividade da taxa de juros praticada.
Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras.
Desta feita, determino a produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes.
Nomeio para desempenho do encargo o Contador Allan de Moraes Bueno, CRC 127467/05, e-mail: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada.
A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza.
VOLTA REDONDA, 16 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/05/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:10
Expedição de Informações.
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25/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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