TJRJ - 0819088-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819088-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RICARDO FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRAem face de GRUPO CASAS BAHIA S.A,tendo sido alegado na petição inicial que: 1.No dia 07 de abril de 2024, o Autor adquiriu uma geladeira da marca Consul, pelo valor de R$ 3.617,66, com o objetivo de presentear sua sogra, pessoa idosa que se encontrava sem este eletrodoméstico essencial devido a um defeito irreparável em sua geladeira anterior. 2.A data prevista para a entrega do produto era 09 de abril de 2024.
Desde a compra, o Autor comunicou ao vendedor a urgência da entrega, tendo em vista a necessidade imediata da geladeira para a sua sogra, que reside no bairro de Praça Seca, enquanto o Autor mora no bairro do Encantado.
Devido à idade avançada da sogra, o Autor precisaria estar presente na residência dela para acompanhar a entrega e garantir a correta instalação do eletrodoméstico. 3.No dia 09 de abril de 2024, o Autor se deslocou até a residência de sua sogra para aguardar a entrega, que, lamentavelmente, não ocorreu.
Após várias tentativas de contato, o vendedor informou que a entrega não foi realizada porque a pessoa não era conhecida no local.
Tal justificativa se revela absurda, considerando que há meios de contato disponíveis, como telefone e campainha.
Contrariando essa informação, o site da loja alegava que a entrega não foi efetuada porque o transportador não encontrou o endereço. 4.Em nenhum momento a loja entrou em contato com o Autor para verificar o endereço correto ou informar o ocorrido.
O vendedor prometeu uma nova data de entrega para o dia 12 de abril de 2024. 5.No dia 12 de abril de 2024, o Autor novamente se dirigiu à casa de sua sogra para aguardar a entrega, que, mais uma vez, não ocorreu. 6.Em 13 de abril de 2024, um entregador, identificado como Edilson, contatou o Autor informando que estava no local, mas que o caminhão não poderia subir devido à altura de mais de 7 metros.
O entregador sugeriu que a geladeira fosse deixada em um bar na rua de baixo, o que foi prontamente recusado pelo Autor.
Este explicou que não poderia verificar a mercadoria e que não tinha condições de transportá-la sozinho, especialmente considerando que pagou pelo frete e entrega no local.
Diante dessa informação, o entregador disse que informaria a loja que a entrega precisaria ser feito em um caminhão menor para poderem subir com a mercadoria. 7.O Autor tentou, sem sucesso, contato com a gerente da loja, com a ouvidoria e com a central de emergências diversas vezes, conforme se verifica das conversas via whatsapp, protocolos e ligações. 8.Em 18 de abril de 2024, via ligação de WhatsApp, a gerente informou que a entrega seria realizada em 19 de abril de 2024, com um caminhão menor.
Mais uma vez, o Autor aguardou no local e a entrega não ocorreu. 9.Em 20 de abril de 2024, em contato com a ouvidoria, protocolo nº 240419011172, a atendente Isabella informou que uma nova data de entrega seria agendada e que o autor seria avisado posteriormente.
Sem alternativas, o Autor dirigiu-se ao Procon por três vezes, buscando uma solução para o problema, sem sucesso, pois a Ré não apresentou nenhuma resolução. 10.O Autor utilizou todos os meios possíveis de contato, incluindo telefone, e-mail, WhatsApp, mas sempre recebia justificativas diferentes.
Em determinado momento, foi informado que a entrega não havia sido realizada porque o produto não estava mais em estoque , questionandose como poderiam vender um produto que não possuíam. 11.Após 43 dias de tentativas frustradas e contatos ineficazes, a geladeira foi finalmente entregue em 22 de maio de 2024.
Ressalte-se que o Autor contratou garantia estendida para o produto, mas, devido ao atraso na entrega, perdeu 43 dias dessa garantia, tempo esse que deveria ser usufruído desde a data prevista para a entrega. 12.O Autor sofreu grande perda de tempo e desgaste emocional ao tentar resolver a situação com a loja, indo ao Procon três vezes e deslocando-se à casa de sua sogra para receber o produto, que nunca era entregue.
Sua sogra, pessoa idosa, ficou sem a geladeira por longos dias, impossibilitada de armazenar alimentos, situação extremamente humilhante e vexatória.
GRUPO CASAS BAHIA S.Aapresentou a contestação de ID. 164117639, alegando que, conforme narrado pelo Demandante, que, em 07/04/2024, efetuou a compra de uma Geladeira Consul Duplex, no valor de R$ 3.051,58 (três mil cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo o produto devidamente entregue em 23/05/2024.
Id. 164285232 - Réplica com pedido de julgamento da lide.
Id. 217534433 - Certidão de inércia da ré quanto à indicação de provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Não há provas adicionais de ganhos do autor, assim, fica mantida a gratuidade de justiça.
O endereço do autor esta correto, sendo o de entrega do produto.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Alega a parte autora que faz jus à indenização por danos morais, eis que a geladeira adquirida via internet somente foi entregue após 43 dias.
A empresa ré reconhece a demora, sendo que a contestação não foi instruída com qualquer documento que justificasse a mesma.
Entre a data da compra e a data da entrega transcorreram 43 dias, sendo que o local de entrega e a residência do autor não são os mesmos, assim, o produto não foi adquirido pelo autor para uso próprio.
Desta forma, não há dano moral, devendo o fato ser classificado como mero aborrecimento.
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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