TJRJ - 0804927-05.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804927-05.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENNIN MARCOS MARTINS SERAFIM RÉU: MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO COMENDADOR LEVY GASPARIAN.
Alega a parte autora, em petição inicial, que se inscreveu em concurso público realizado pelo réu para concorrer a uma das vagas de cadastro reserva para o cargo de Guarda Municipal, sendo posteriormente classificada na 19ª posição.
Aduz que a Prefeitura Municipal desconsiderou o resultado do concurso e não efetuou nenhuma convocação para o cargo, mesmo sendo dotada pela Lei Municipal nº 718/2011 da obrigação de manter 40 (quarenta) Guardas Municipais efetivos, estando com apenas 20 (vinte) ativos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda aimediata nomeação e posse da autora no cargo de guarda municipal.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em que pesem os documentos que instruem a inicial, estes não foram capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo praticado pelo réu.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, ou seja, há presunção de que foram expedidos em conformidade com as normas legais, tendo, portanto, como efeitos a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova.
Por isso, enquanto não comprovada a ilegalidade, o ato vai produzindo seus efeitos, exigindo maior instrução probatória para sua revogação.
Face ao exposto, indefiro por ora requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se e intime-se.
TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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