TJRJ - 0803837-50.2025.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:20 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803837-50.2025.8.19.0066 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0803837-50.2025.8.19.0066 Protocolo: 8818/2025.00087463 RECTE: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: MARCIA DE SOUSA DELFINO ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204721 ADVOGADO: ELIZÂNGELA MARINHO DA SILVA OAB/RJ-223031 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            31/07/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/07/2025 17:28 Inclusão em pauta 
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                                            08/07/2025 12:01 Conclusão 
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                                            08/07/2025 11:58 Distribuição 
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                                            08/07/2025 11:57 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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