TJRJ - 0803547-58.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803547-58.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE APARECIDA DE FREITAS, LEANDRO DA SILVA RIBEIRO RÉU: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA, SARAH MACHADO DE ALVARENGA, JOSAFA GOMES DE ALVARENGA 1 A petição inicialatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Antes de pautar o presente feito novamente para audiência, desta feita de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, observa-se que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no DJe de 20/06/2023, apresenta diversos enunciados novos aplicáveis ao Juizado Especial Cível, entre os quais se extrai a possibilidade de excepcionalmente o Juiz dispensar a audiência, no caso concreto, visando ao julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.
Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da lei 9.099/95), que regem o microssistema, é possível em alguns casos agilizar a tramitação do processo, especialmente quando não houver nenhuma prova a ser produzida em audiência.
Portanto, DETERMINOo constante nos itens 4.1 e 4.2 abaixo: 4.1 – Citem-se e intimem-seos réus (ENDEREÇO NO ID 203287088)a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃOpor meio de petição, ou aditá-la, caso já apresentada a referida peça.
Caso apresente contestação, deverá dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 4.2 - Após a manifestação do réu ou transcorrido prazo em branco, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, para apresentar RÉPLICA, ocasião em que poderá se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas.
Deverá, ainda, a parte autora dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 5.
Em havendo desinteresse na realização de audiência por ambos os polos, de forma expressa ou tácita, o Juízo analisará se cabível a dispensa do ato. 6.
Em havendo interesse na realização de audiência por ao menos uma das partes, ou sendo indeferido o pedido de dispensa de audiência, o Juízo designará ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na modalidade presencial, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, que regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum e, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida (com alguns participantes atuando virtualmente e outros presencialmente). 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
07/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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