TJRJ - 0805002-18.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805002-18.2024.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0805002-18.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00087822 RECTE: JUAN HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: BULL FOTOGRAFIAS LTDA RECORRIDO: FOX FORMATURAS LTDA. - ME ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOPES PACHECO OAB/RJ-145765 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 06:51
Conclusão
-
14/07/2025 06:48
Distribuição
-
14/07/2025 06:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002138-89.2025.8.19.0023
Edgar Severino Neto Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Antonio Carlos Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 0807463-92.2025.8.19.0061
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sandra Caetano Ferreira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 15:52
Processo nº 0811484-47.2023.8.19.0202
Diogo Cinelli Simoes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marcelle Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 14:03
Processo nº 0804507-58.2022.8.19.0207
Dompson Henrique Pinheiro da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 16:01
Processo nº 0805002-18.2024.8.19.0083
Juan Henrique Xavier de Oliveira
Bull Fotografias LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Lopes Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:27