TJRJ - 0804507-58.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DOMPSON HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804507-58.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMPSON HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX 1.
Compulsando os autos verifique-se que, embora a ação tenha sido proposta em face de Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (7º réu), a Fundação Habitacional do Exército – FHE é a parte legítima para figurar no polo passivo, eis que o contrato de empréstimo objeto da lide foi com ela celebrado, sendo certo que o contracheque juntado pelo autor (id. 22138923) indica a FHE como credora da parcela de empréstimo no valor de R$ 421,45, reconhecida, assim, sua legitimidade passiva ad causam.
Desse modo, deve a Fundação Habitacional do Exército – FHE integrar o polo passivo da demanda.
Inclua-se a Fundação Habitacional do Exército – FHE. 2.
Considerando que a Fundação Habitacional do Exército - FHE possui natureza jurídica equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército, conforme entendimento sumulado através do verbete 324 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.", é de ser aplicada a regra sobre competência absoluta prevista o art. 109, I, da Constituição Federal que assim dispõe: "Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse sentido, também é o entendimento do Eg.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA POUPEX.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCELEBRADO COM A FHE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Ingresso espontâneo da Fundação Habitacional do Exército - FHE, reputando-se parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o contrato foi com ela pactuado, sustentando a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A Fundação Habitacional do Exército já manifestou interesse no feito, cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal em obediência ao verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Portanto, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a tramitação do processo naquele Juízo e, caso o posicionamento seja no sentido de inexistir interesse jurídico federal, o retorno dos autos à Justiça Estadual será consequência lógica da decisão.
Provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal." (AGRAVO DE INTRUMENTO nº 0007530-79.2025.8.19.0000- Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | Assim sendo, DECLINO da competência em favor de vara com competência cível pertencente à seção judiciária do Rio de Janeiro a qual couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos. | RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
07/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:37
Declarada incompetência
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24/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:36
Outras Decisões
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25/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:02
Juntada de carta
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21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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