TJRJ - 0812189-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MILENA KARLA FERREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812189-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA KARLA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O objeto da presente lide é o contrato de crédito rotativo (cheque especial) e não o contrato de financiamento que já foi objeto da ação ajuizada perante o JEC.
Assim sendo, rejeito a preliminar de coisa julgada, eis que na ação ajuizada perante o XI Juizado Especial Cível Regional da Leopoldina, sob o nº 0816531-75.2023.8.19.0210, a parte autora pleiteou o cancelamento de empréstimos, o ressarcimento pelo dano material (R$ 401,98) e a compensação por dano moral (R$10.000,00), ao passo que na presente demanda a causa de pedir está atrelada às cobranças relativas à utilização de cheque especial para pagamento do débito atrelado ao contrato de financiamento judicialmente extinto, à inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, sendo distinta a causa de pedir e pedidos, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido formulado na presente demanda.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade do débito imputado à parte autora por utilização do limite do cheque especial de sua conta bancária, se o débito imputado à autora deriva de desconto dos empréstimos discutidos na demanda de nº 0816531-75.2023.8.19.0210, se legítima a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito pela ré e se tal fato causou danos morais à autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, eis que existente relação de consumo (art. 17 do CDC), e por ser impossível à autora comprovar fato negativo, qual seja, que nada deve à ré.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu, uma vez que se tratando de pessoa jurídica, a oitiva de seu representante legal em nada contribuiria para o deslinde da questão.
Indefiro a prova pericial, eis que não há nada a ser periciado nos autos.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova em 5 dias.
Decorridos in albis o prazo, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:13
Declarada incompetência
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05/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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