TJRJ - 0800850-40.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800850-40.2024.8.19.0207 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: AZURARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o valor atual de locação do imóvel comercial situado na Estrada da Cacuia, nº 203, loja A, Cacuia, Ilha do Governador.
Indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio como perito Sr.
Alexandre Lima Tavares - email: [email protected], que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Os honorários serão rateados, considerando o disposto no art. 95, do CPC, e que a perícia foi requerida por ambas as partes.
Fixo o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela autora.
Quesitos do réu no id 179122501.
Após, intime-se o perito.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
10/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA ALEN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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