TJRJ - 0833279-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833279-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVAL ESMAILE MENDES RESPONSÁVEL: ROSILEA FERREIRA MENDES SANTANA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Diante do certificado no i.37 DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:19
Decretada a revelia
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14/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833279-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVAL ESMAILE MENDES RESPONSÁVEL: ROSILEA FERREIRA MENDES SANTANA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Manifestação do Ministério Público no evento 24, oficiando pelo deferimento da tutela.
Requerimento de tutela provisória visando à autorização de tratamento consubstanciado em sessões de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia em domicílio.
Narra-se que parte autora tem 80 anos e encontra-se em um estado de saúde com diagnósticos de demência avançada, Alzheimer, hipertensão e fibrilação arterial permanente, o que o torna totalmente dependente de cuidados médicos contínuos e especializados. e que o pedido solicitado o tratamento prescrito por seu médico, foi encaminhado em 19 de Janeiro de 2024, sendo certo que até o dia 20 de setembro, não havia nenhuma resposta da ré.
A parte Autora comprova sua condição de usuária/adimplente do plano operado pela Ré, juntando laudo médico no evento 7; 8 e 9 que solicita o aludido tratamento em domicílio, não havendo resposta da ré do pedido, apenas um e-mail encaminhado com resposta genérica negado, como demonstrado no ev. 10.
Embora o laudo tenha sido firmado cerca de 05 meses antes da propositura da demanda afastando o caráter de tutela de urgência, o periculum in mora e o fumus boni iuris, em razão da idade avançada do autor (80 anos), permanece hígido o requerimento em sede de tutela de evidência.
Ressalte-se que a assistência domiciliar pleiteada consiste em vantajosa continuidade da internação hospitalar, tanto para a operadora em termos financeiros como para o paciente por questões humanitárias e de assepsia, não se justificando a negativa do atendimento domiciliar, sob o fundamento de não constar no rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: 0020505-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar o tratamento com cuidados intensivos domiciliares com serviço de home care.
Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial médica com urgência, nomeou perita e fixou seus honorários.
Até a presente data não há notícia da realização da prova pericial.
Trata-se de situação delicada, que envolve a saúde de uma senhora de 86 anos de idade, que sofre de cardiopatia hipertensiva e insuficiência renal crônica.
Relatório médico de 05/04/2023 atesta que a agravante é hipertensa, dislipidêmica, coronariopata, portadora de fibrilação atrial com histórico de AVC prévio e insuficiência renal de tratamento conservador, impossibilitada de mobilização, dependente de familiares para suas necessidades diárias.
Solicita suporte de fisioterapia motora e respiratória domiciliar.
A necessidade da agravante é da presença de um cui dador, ônus que não pode ser imputado ao plano de saúde.
No entanto, faz jus a agravante ao atendimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado no laudo médico.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0007673-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE NEGADO POR ALEGADA FALTA DE COBERTURA.
JUIZO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA PASSE A CUSTEAR O SERVIÇO DE HOME CARE DE QUE NECESSITA O AUTOR/AGRAVADO, NOS DOS LAUDOS QUE INSTRUEM OS AUTOS PRINCIPAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00.
INCONFORMADA A ASSIM SAÚDE REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AFIRMA QUE O CONTRATO DA AGRAVADA NÃO PREVÊ COBERTURA PARA HOME CARE E QUE A LEI 9565/98, NÃO IMPÕE COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
ALEGA QUE A MULTA É EXORBITANTE.
REQUER A REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NEGADA POR ESTE RELATOR.
NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE.
O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM "A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO".
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
O AUTOR SOFREU AVC ISQUÊMICO, DOENÇA QUE ESTÁ COBERTA PELO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
O SISTEMA DE HOME CARE EQUIVALE A UMA INTERNAÇÃO, NA QUAL SE PROPORCIONA AO PACIENTE TRATAMENTO SEMELHANTE AO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSITADO PELA PACIENTE, NOS MOLDES SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EQUIVALE A NEGAR O PRÓPRIO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE HOME CARE.
SÚMULA N. 338 DESTE TRIBUNAL: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO." SUMULA 340: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME SE OBSERVA DO ART.47 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
ASTREINTES MODERADAMENTE FIXADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO DO AUTOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória para determinar que a Ré autorize o tratamento integral prescrito pelo profissional que assiste o autor (evento 7; 8 e 9), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00/dia, limitada inicialmente em 10 dias.
Tendo em vista o lapso decorrido desde o laudo juntado nos autos, defiro o requerimento do Parquet determinando a intimação do autor para apresentar o laudo médico atualizado, nos termos descritos pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela.
Intime-se o requerente para que esclareça se houve ajuizamento de ação de interdição, apresentando o termo de curatela provisório ou definitivo.
Com sua juntada, intime-se a parte contrária para início da fluência do prazo fixado.
Deixo de designar audiência neste momento, podendo fazê-lo oportunamente, caso se mostre adequado para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da presente decisão.
Cite-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05 DIAS, SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DURVAL ESMAILE MENDES - CPF: *64.***.*93-49 (AUTOR).
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14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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