TJRJ - 0834046-81.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834046-81.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RÉU: BRUNA MACHADO MAGALHAES CARVALHO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA MACHADO MAGALHAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, ingressou com a presente ação de Busca e Apreensãoem face de BRUNA MACHADO MAGALHAES, narrando, em síntese, que concedeu a ré um crédito no valor de R$ 36.106,05, para ser restituído através de 48 prestações mensais no valor de R$1.400,13, cada uma, vencendo-se primeira em 14/11/2021 e a última em 14/10/2025;que o negócio foi instrumentalizado através do contrato nº AF00027533 garantido pela alienação fiduciária; que em garantia das obrigações assumidas, a Ré transferiu, em Alienação Fiduciária, o bem: veículo marca/modelo: CITROËN/C3 EXCL. 1.6 VTI FLEX START 16, ano: 2014/2015, CHASSI: 935SLNFNWFB508648, placa: KQB9509, cor: BRANCA, RENAVAM: 1015060940; que a Ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 14/09/2022, requerendo liminarmente a Busca e Apreensão do bem e ao final requer a procedência do pedido consolidando o autor na posse e propriedade plena do bem.
Instruíram a inicial os documentos do índex 38033204/38033220.
Deferida a liminar para expedição do mandado de Busca e Apreensão no índex 41513265, a qual foi cumprida com sucesso no índex 71045795.
Réu regularmente citado, conforme certidão do índex 71045795.
No índex 78568896, a parte ré apresentou contestação nos autos, aduzindo que desde a pandemia de COVID-19, em 2020, viu junto com seu cônjuge à época a situação econômica agravar-se muito; que ao lado de problemas pessoais, contribuiu para o divórcio do casal, ficando o ex-cônjuge com a posse do veículo financiado, tornando, por fim, ainda mais difícil o pagamento das parcelas de elevado valor; que foram pagas 10 parcelas, de 14/11/2021 a 14/08/2022, totalizando pouco mais de R$ 14.000,00; que embora reconheça a existência da dívida, se insurge contra o valor do débito total alegado como devido; que necessário se faz excluir da cobrança os valores referentes às custas, taxas e aos honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça; que o valor apontado está indevidamente inflado, com a contagem de correção acima do permitido pela legislação pertinente; que faz-se necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que este informe os valores corretos, até mesmo para coibir um possível enriquecimento sem causa, requerendo ao final a improcedência do pedido.
Manifestação do autor no índex 95481071.
Decisão saneadora no índex 125872703. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 355, inc.
I, do C.P.C.
No mérito, a parte ré se manifestou nos autos alegando problemas pessoais e acréscimos moratórios extorsivos, ao arrepio do CDC, o que ocasionou atraso no pagamento das parcelas do contrato.
As alegações de aplicação do CDC para afastar a incidência de juros abusivos devem ser discutidas em ação própria e não na presente que visa apenas a exigir a restituição da coisa alienada fiduciariamente.
O pedido se acha devidamente instruído.
Procede, pois, a pretensão inicial, eis que, a despeito de ter a ré confessado o débito não purgou da mora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO MAGALHAES em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO MAGALHAES em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA MACHADO MAGALHAES CARVALHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como BRUNA MACHADO MAGALHAES - CPF: *29.***.*72-94 (RÉU).
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14/12/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 20:28
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 20:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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