TJRJ - 0805870-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805870-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA SOBRAL RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
No que diz respeito ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 V do CPC, em ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Veja-se que a ação proposta visa àresponsabilização por prejuízos na esfera extrapatrimonial, além de obrigação de fazer sem proveito economicamente auferível.
Neste caso concreto, idealmente existe correlação entre o proveito econômico pretendido e o valo assinalado para a causa.
Todavia, há uma distorção que é proveniente do quantitativo estimado pelo demandante para valorar o dano moral, que no montante de quarenta mil reais é deveras discrepantecom que a maior parte da jurisprudência nesta Corte admitiria como compatível com a suposta lesão de direitos, aqui se tratando de desdobramentos pela cobrança de um TOI em métrica elevada.
Conveniente indicar precedente neste Tribunal que, ao defrontar debate com essa temática, reconheceu o raciocínio jurídico sobre a elevação do valor da causa ser resultado de uma incompatibilidade conceitual na mensuração de danos morais.
Veja-se: "5.
Com efeito, o Juízo fixou o valor da causa em R$ 73.605,23, reduzindo-o em relação ao originalmente estipulado pelo autor (R$ 120.000,00), por reconhecer excessivo o montante pleiteado na exordial a título de dano moral (R$ 50.000,00). 6.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, se na petição inicial da ação de indenização por danos morais for indicado valor determinado, deve ele servir de base para o estabelecimento do valor da causa.
Ou seja, se o autor quantificar precisamente o quanto pretende auferir com o pedido feito na inicial, é descabida a indicação de valor estimativo para a causa. 7.
Isto posto, tal entendimento é aplicado somente quando o autor não é beneficiário da justiça gratuita, pois, caso contrário, a parte autora pode pedir quantias astronômicas a título de compensação por danos morais, sem ter que recolher as custas iniciais e sem receio das consequências de eventual improcedência da ação, mas em evidente prejuízo da parte contrária.
Nesse passo, pode o Magistrado, diante das circunstâncias do caso e dos valores usualmente arbitrados em casos similares, ajustar o valor da causa para que corresponda à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
Precedente STJ." (0810233-28.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Feitas estas considerações, com fulcro no art. 292 (sec) 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 10.000,00.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade dos registros de consumo no período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Concedo, em razão da controvérsia fixada, o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares.
Sem prejuízo da prova documental supra, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente as faturas de consumo emitidas, legíveis e por ordem cronológica.
Ao réu, providenciar o histórico de consumo relativo aos últimos doze meses.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Indefiro a produção de prova oral, desinfluente à solução do impasse.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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