TJRJ - 0802443-76.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802443-76.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JONATAS CERQUEIRA MAIA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato.
No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, informado por ocasião da formalização do contrato, sendo devolvida com a informação “ausente”.
Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
O JUIZ DA CAUSA ENTENDEU NÃO TER SIDO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, PORQUE A CARTA COM AR, MESMO APÓS 3 TENTATIVAS, ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA, PARA QUE SEJA CONCEDIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0094474-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:12
Outras Decisões
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14/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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