TJRJ - 0931114-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931114-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: I.
D.
M.
B.
N.
D.
A.
P.
AUTOR: ARIANE DE MENDONCA BARROS, JEAN CARLOS NASCIMENTO DO AMARAL PINTO RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA 1.Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por I.
D.
M.
B.
N.
D.
A.
P., representada por seus pais, em face de CEMERU - CENTRO MÉDICO RURAL LTDA e outro.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pelo segundo Réu, Plural Gestão em Planos de Saúde, com cobertura efetivamente prestada pelo primeiro Réu, Cemeru, conforme boletos e carteirinha em anexo.
Alega que foi diagnosticada com Artrite Idiopática Juvenil (AIJ) - Forma Oligoarticular, doença reumática inflamatória crônica autoimune, que acomete crianças e adolescentes com menos de 16 anos e que o tratamento precoce é essencial para controlar a inflamação, prevenir deformidades e preservar a função articular.
Consta nos autos laudo médico da médica assistente da autora, indicando fazer uso do medicamento METOTREXATO.
Ressalta que o medicamento deve ser administrado semanalmente, sempre nos mesmos dias, devendo a autora fazer uso da dose do medicamento - Metotrexato, 25 mg/ml e que a ausência do uso, vem causando à autora fortes dores nas pernas, chegando a ficar sem andar por um período, sendo necessário nesse período, ficar sem frequentar a escola.
Sustenta que houve o pedido de solicitação do medicamento, no dia 09/07/2025, junto ao 1º réu, através de contato telefônico, mas só obteve resposta em 15/08/2025, tendo sido agendado aplicação do medicamento no dia 19/08/2025.
Nesse intervalo, a autora precisou fazer uso de 7 doses que foram custeadas por seus representantes legais.
Aduz que tentaram resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data.
Pugna, em sede de tutela, que os réus forneçam o medicamento prescrito pela médica assistente da autora, conforme dosagem prescrita, durante todo o seu tratamento, mesmo que a dosagem seja alterada até o julgamento final da lide.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende do quadro de saúde apresentado pelo demandante e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinado que os réus forneçam, solidariamente ao autor o medicamento descritos na exordial, o medicamentoMETOTREXATO, na dosagem prescrita pelo médico assistente, em até 2 ( dois ) dias úteis, sob pena de sequestro das verbas necessárias a sua aquisição.
Intimem-se os réus pessoalmente por OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, parágrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 4.
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do "Juízo 100% Digital", e da tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0", sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem "Núcleos de Justiça 4.0" com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Considere-se, ainda, a Resolução OE nº 27/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 6/2024, no sentido de consignar a inadmissibilidade da oposição de quaisquer das partes à remessa ao supracitado Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, (sec)2º).
Portanto, após o cumprimento do item 3, REMETAM-SE OS AUTOS ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
22/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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