TJRJ - 0815585-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/09/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de HANICY LOTERIAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de HANICY LOTERIAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de HANICY LOTERIAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 00:00
Intimação
O autor distribui esta demanda e outra, 0815587-05.2025.8.19.0210, solicitando a distribuição por dependencia, o que demonstra a conexão entre os feito.
Apensados, o valor das causas superaria o limite do teto deste juízo.
Incabível o parcelamento das demandas para justificar o ajuizamento nesta sede.
A par do valor da causa, a demanda em si é complexa, com diversos réus e alegação de fraudes, cuja análise demandará a realização de perícia e outras provas complexas, incompatíveis com o rito deste Juizado.
Por fim, o autor requer arresto, medida cautelar igualmente incompatível com o rito deste juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II DA LEI 9099/95.
SEM ONUS SUCUMBENCIAIS.
PRI.
TRANSITADA EM JULGADO, DE-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. -
21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:25
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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