TJRJ - 0825042-28.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA LEARDINI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:23
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro CERTIDÃO Processo:0825042-28.2024.8.19.0210 Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes, para ciência de que nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARTHA DE AZEVEDO GUIDO DE SOUZA -
25/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA LEARDINI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:15
Homologada a Transação
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16/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825042-28.2024.8.19.0210 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RENAN PEREIRA LEARDINI ________________________________________________________ DESPACHO A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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