TJRJ - 0800678-08.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800678-08.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Pleiteia o autor indenização por danos materiais e morais, alegando que seu televisor queimou em razão de 'picos de energia elétrica'.
Forçoso reconhecer, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais,cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquemcomos seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser interpretado e analisado de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo técnico detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O fato de a parte autora trazerapenas as alegações de que a falha do serviço prestado pela parte ré foi a causa do prejuízo material sofrido,não pode embasar o pleito da demanda, uma vez que há necessidade de produção de prova sob o crivo do devido processo legal.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas,sobretudo,na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGOEXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a parte autora da possibilidade de ajuizamento da presente demanda perante o juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 5 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
05/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/05/2025 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 17:33
Juntada de ata da audiência
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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