TJRJ - 0806480-83.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806480-83.2022.8.19.0066 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A REQUERIDO: FERNANDO ALMEIDA A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à forma de adimplemento dos honorários periciais.
O réu efetuou o depósito integral do valor arbitrado pelo perito ao id. 205534978, requerendo posterior restituição da metade após a autora complementar sua cota-parte.
A autora, por sua vez, manifestou-se contrária à tal medida, pleiteando o indeferimento do depósito realizado e, sucessivamente, a autorização para recolher sua cota-parte de forma parcelada em 2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com fundamento no art. 98, (sec) 6º, do CPC.
No caso, observa-se que o adiantamento efetuado pelo réu teve como objetivo viabilizar a pronta realização da perícia.
Por outro lado, o depósito integral realizado pelo réu não implica prejuízo à autora, que permanece responsável apenas por sua cota-parte, tampouco inviabiliza que esta arque com os honorários de forma parcelada, pedido que encontra amparo legal, além de não prejudicar o prosseguimento da prova, já que o valor integral já se encontra depositado.
Dessa forma, a solução adequada é permitir que a autora recolha sua parte de forma parcelada, conforme requerido, assegurando-se ao réu a restituição correspondente, tão logo integralizado o valor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, autorizando que sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 4.750,80) seja recolhida em 2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, que deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo.
Após o pagamento integral, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu para restituição do montante adiantado que lhe cabe.
Sem prejuízo, intime-se o perito para dar imediato prosseguimento aos trabalhos, considerando o depósito integral de seus honorários nos autos ao id. 205534978.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:56
Outras Decisões
-
18/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806480-83.2022.8.19.0066 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A REQUERIDO: FERNANDO ALMEIDA 1.
Desentranhe-se e exclua-se a petição de id. 171608031, eis que estranha aos autos. 2.
Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os honorários periciais propostos ao id. 176124158.
Intimem-se as partes para o depósito, na forma da decisão de id. 155607974. 3.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:37
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Após a realização da perícia, direi sobre a necessidade de prova oral.
Intimem-se. -
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL D ERRICO MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL D ERRICO MARTINS em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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