TJRJ - 0913265-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0913265-65.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA, MARCOS ANTONIO FRANCA MOREIRA, PRISCILA MARIA GUERRA DE SOUZA EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S A 1.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça das partes autorase considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: •Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; •Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. 2. Às partes autoras para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atual (três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo supracitado, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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