TJRJ - 0826226-25.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826226-25.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ENGRACIA DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nada a prover por ora (Id.218811653).
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, certificados, cumpra-se integralmente as determinações da sentença de Id.216021943.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:37
Juntada de petição
-
20/08/2025 13:01
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826226-25.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ENGRACIA DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cinge-se a controvérsia quanto a nulidade da execução em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão de se tratar de área de risco.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não restou comprovado pela parte embargante que a residência da parte embargada se encontra efetivamente em área de risco que impossibilite totalmente o cumprimento da obrigação, considerando-se que as imagens e reportagens acostadas em Id.196807358, referem-se a fato diverso, ocorrido em outros endereços diversos da parte embargada, o qual não faz parte desta demanda, não se demonstrando suficiente para afastar a responsabilidade de embargante, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ademais, não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.155268702/155484980, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.196807358, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Dessa forma, restou incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, sendo correta a execução da multa cominatória estabelecida no valor de R$25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), demonstrando-se tal quantia razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PARTE AUTORA no valor de R$25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, sem novas manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 12:58
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SILVIA ENGRACIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
16/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826226-25.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ENGRACIA DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe se, for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.179358345).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/7218-86. 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:15
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
24/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:43
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Juntada de petição
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826226-25.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA ENGRACIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
06/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
24/10/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804502-12.2023.8.19.0042
Banco J. Safra S.A
Debora Braz Leal
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:36
Processo nº 0822985-50.2022.8.19.0002
Alsele Pinto da Luz
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Leonardo Bitencourt Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 20:50
Processo nº 0807948-58.2024.8.19.0213
Elaine Lacanna do Nascimento
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Marcio Dantas Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 13:19
Processo nº 0806480-83.2022.8.19.0066
Cor Brasil Industria e Comercio S A
Fernando Almeida
Advogado: Paulo Roberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 18:23
Processo nº 0822599-19.2024.8.19.0206
Condominio Rio Mantiqueira
Carlos Augusto Cabral Nascimento
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:58