TJRJ - 0860615-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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18/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LAUDELINA REGO LIMA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 14:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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11/03/2025 13:17
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/03/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$20.000,00. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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