TJRJ - 0801379-57.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:26
Outras Decisões
-
31/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801379-57.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Trata-se de embargos à execução propostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, em que alega excesso de execução e desproporcionalidade da multa imposta.
Alega, ainda, que a obrigação teria sido devidamente cumprida.
Consta manifestação da embargada.
Compulsando os autos verifico que a tutela foi deferida para liberação do sistema e prorrogação do prazo por 10 dias para o envio da complementação das horas de pratica profissional supervisionada em farmácia II, vinculada a matricula de nº 2020.01.01335-1, sob pena de multa diária de R$200,00, que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido a ré intimada acerca da decisão em 12/04/2024.
A ré/embargante informou, em petição datada de 20/04/2024 que teria liberado a matrícula da parte autora (ID 113982529).
Entretanto, a questão trazida aos autos não foi a liberação de matrícula, mas o estágio, que já constava com reprovação, o que foi novamente informado pela autora/embargada em 24/04/2024, conforme peça de ID 114336110.
Consigno ter havido despacho judicial (ID 120412044) determinando o devido cumprimento da obrigação de fazer determinada, sob pena de majoração da multa, em 24/05/2024, o que demonstra o descumprimento da determinação judicial por parte da empresa ré.
Ressalto que nos embargos à execução apresentados, o embargante insiste em afirmar que teria cumprido a obrigação com a liberação da matrícula da parte autora, o que somente corrobora as alegações da embargada.
Consigno, ainda, que não cabe qualquer alegação de desproporcionalidade do valor da multa.
Isso porque as astreintes foram fixadas em valor razoável e a quantia total da multa só alcançou patamar elevado em razão do total descaso da executada em cumprir a ordem judicial.
O valor está sujeito à responsabilidade do devedor e será tanto maior quanto for sua desídia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Fixo a execução no patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II, parágrafo único do art.55 da Lei 9099/95, sendo certo que deverá ser observado o disposto na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea d, bem como as custas devidas por diligências, se houver, assim como a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente ao Poder Judiciário.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (ID 197628313) em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que com poderes para tanto.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução.
P.
R.
I.
RIO BONITO, 11 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801379-57.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recebo os embargos.
Ao embargado.
RIO BONITO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:07
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801379-57.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito, Liminar] Autor:AUTOR: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que com poderes para tanto.
Sem prejuízo, intime-se o réu para pagamento da multa apontada.
Rio Bonito, 19 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 Ato Ordinatório Processo: 0801379-57.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO BONITO, 29 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801379-57.2024.8.19.0046 Classe:[Liminar, Indenização Por Dano Moral - Outros] Autor:AUTOR: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Rio Bonito, 21 de novembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMIA MELO SALGADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
-
02/07/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
02/07/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
22/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817481-57.2022.8.19.0004
Roberta Mendes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ivan Perazoli Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 15:03
Processo nº 0801726-90.2024.8.19.0046
Monica de Souza Silva
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 15:04
Processo nº 0820540-19.2023.8.19.0004
Izabel Cristina Villaca Campello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Suellen Azedias Valenca de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 17:35
Processo nº 0805286-40.2024.8.19.0046
Patricia Conceicao de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:38
Processo nº 0860976-32.2024.8.19.0021
Lais de Oliveira da Silva
Alessandro da Conceicao Basilio
Advogado: Ana Alice Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:59