TJRJ - 0932363-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932363-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES SILVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça requerida, considerando a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (o que inclui a taxa judiciária), ao teor do disposto no parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de seja deferida realizada prova pericial em psiquiatria, a fim de ser reconhecida sua incapacidade.
Narra, em síntese, que, desde 18.3.2024, exerceu a atividade de vigilante na empresa Deltário Vigilância Ltda.
Aduz que, em maio de 2025, foi transferido para o turno noturno da estação de trem de Duque de Caxias e bandidos o abordaram, junto do seu colega, o que estavam fazendo ali e se tinham porte de arma, o que lhe causou ansiedade generalizada (CID 10 F 41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F 32.1), conforme atestado médico assinado em 10.7.2025, em Id. 219603892.
Sustenta que realizou perícia para obter o benefício previdenciário, mas foi indeferido em 18.7.2025, em Id. 219603890.
Não obstante as alegações da inicial e a documentação carreada aos autos, tem-se que não estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para concessão da medida antecipada para concessão do benefício acidentário, considerando que em nenhum dos documentos médicos há informação de que as doenças que cometeram o autor foram adquiridas em razão de sua atividade laborativa (nexo de causalidade).
O autor reside no bairro Rocha Miranda, nesta cidade, sendo certo que o atestado médico foi assinado pela médica Danielle Godinho Gouveia, em Porto Alegre, em Id. 219603892, mesma cidade de seu advogado, em que pese tenha apontado as doenças do paciente, se contrapõe ao indeferimento do benefício previdenciário apurado após perícia médica.
Dessa forma, não se pode, por ora, conceder a tutela requerida, pois os elementos constantes dos autos não são suficientes a justificar o seu deferimento 'inaudita altera parte'.
Ademais, a aferição da existência dos requisitos previstos na lei nº 8.213/91, autorizadores para concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária, demanda lastro probatório, o que se mostra incompatível com o instituto da antecipação da tutela.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, (sec)3º c/c art. 246, inc.
V, (sec)2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, (sec)1º, todos do CPC).
Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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