TJRJ - 0804875-09.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0804875-09.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MENDES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A 1- Para análise da gratuidade de justiça pleiteada, venha aos autos a última declaração de bens apresentada pelo autor à Receita Federal, nela constando a relação de bens e direitos declarados. 2-A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei n.º 11.419/2006: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ... (sec) 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: ...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Assim, diante de recomendação oriunda da 3ª Reunião Ordinária do NUPECOF, com o intuito de verificar a autenticidade de assinaturas eletrônicas (Enunciado 01), determino a intimação da parte autora, para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que traga aos autos procuração com assinatura física da parte demandante ou assinatura digital obtida através de plataforma credenciada ao ICP-BRASIL.
TRÊS RIOS, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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