TJRJ - 0808929-36.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808929-36.2024.8.19.0036 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DAVISON DO CARMO LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de pedido de tutela, em caráter antecedente, ajuizada por DAVISON DO CARMOI LIMA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-IUDS, objetivando a suspensão da questão 42 (conhecimentos específicos) ; bem como o deferimento de sua participação no exame de aptidão física ( TAF) , referente ao Concurso Públicopara provimento de cargos da classe inicial de Soldado e 3º Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro ( Edital 001/2023).
Parecer do Ministério Público à fl. 25 (id. 146328703), opinando contrariamente ao pleito.
Em se tratando de pedido de tutela contra a Fazenda Pública, tal questão encontra-se pacificada na Súmula nº 60 deste E.
TJRJ, desde que haja a comprovação que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito para a concessão da providência requerida esbarra na presunção de legalidade que permeia os atos administrativos que exige prova robusta para sua desconstituição, o que não ocorreu neste momento processual.
Assim, não se mostra possível, no presente caso, dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
Dessa forma, ausentes os requisitos essenciais do art. 303 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Ao autor, para que emende a inicial, firme no que dispõe o artigo 303, parágrafo 6º do CPC, no prazo de 5 dias uteis (artigo 219 do CPC), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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