TJRJ - 0805238-58.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ARNOLD GARCIA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0805238-58.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA PEDRITA GONCALVES CORREA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) De início, diga a UNIMED FERJ sobre o pedido de desistência formulado pela autora em relação ao primeiro réu.
Prazo de 5 dias. 2)Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, tendo em vista que, em caso de suspensão do contrato de trabalho, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, consoante súmula 440 do TST.
De mais a mais, em que pese a alegação da ré acerca da inadimplência, não há prova mínima nos autos de que a ré (operadora do plano de saúde), tampouco o empregador, tenham comunicado à autora acerca da necessidade de pagamento das mensalidades do plano.
Além disso, a própria ré também não comprova ter notificado a autora sobre o alegado inadimplemento e o risco de suspensão.
Sequer comprova ter encaminhado boletos para pagamento das mensalidades após a suspensão do contrato de trabalho.
Assim, a suspensão/cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo.
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito, especialmente diante da síndrome que acomete a autora.
Isto posto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo estipulado no item 1, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
21/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação oferecida pela ré UNIMED FEDERAÇÃO ESTADUAL é tempestiva e que o primeiro réu não apresentou sua defesa no prazo legal.
Ao autor sobre a certidão acima -
18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIARA PEDRITA GONCALVES CORREA - CPF: *12.***.*43-39 (AUTOR).
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11/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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