TJRJ - 0809412-83.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Expedição de Informações.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809412-83.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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