TJRJ - 0806283-94.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806283-94.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID214283754: Indefiro o aditamento a inicial uma vez que formada a triangulação processual; Partes legítimias e bem representadas.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Fixo como pontos controvertidos se o autor realizou as transações impuganadas, se houve falha na prestação de serviço, bem como os danos dela decorrentes.
Instadas a se manifestarem em provas as partes nada requereram.
No entanto, apresentaram documentos complementares.
Ao réu sobre ID214540727, pelo prazo de quinze dias.
Ao autor sobre anexos na petição de ID207274071, pelo prazo de 15 dias.
Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
INVERTO o ônus da prova e determino a intimação da empresa ré para produção das provas que entender cabíveis no prazo de até 10 dias; Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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