TJRJ - 0801470-78.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0801470-78.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SANTOS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Trata-se de ação de natureza consumerista proposta por Roberto Santos de Souzaem face de Águas do Rio 4 SPE S/A, na qual o autor afirma a existência de cobranças indevidasrelativas à matrícula 403348653-3e requer a declaração de inexistência do débito, dentre outros pedidos.
A ré apresentou contestaçãoarguindo, em preliminar, perda do objetoe carência da ação por ausência de pretensão resistida/falta de tentativa extrajudicial, sustentando que teria inativado o contrato e cancelado as cobranças antes da propositurada demanda.
No mérito, defende a legalidadedas cobranças e se opõe à inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares, afirmando ter continuado a receber cobrançasmesmo após a data indicada pela ré para o suposto cancelamento, e alegando ter formulado reclamações administrativas, inclusive perante órgãos de defesa do consumidor, além de requerer a inversão do ônus da provaem razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Quanto à preliminar de perda do objeto, a rejeito.
A ré sustenta ter inativado/canceladoa matrícula e respectivas cobranças antes do ajuizamento.
Todavia, a réplicanoticia a persistência de cobranças posteriores, infirmando o alegado exaurimento do objeto e evidenciando interesse processual atualna declaração de inexistência do débitoe na cessação de eventuais cobranças.
A controvérsia permanece concreta e útil, não havendo fato superveniente plenamente incontroverso a extinguir a demanda sem julgamento do mérito.
No tocante à preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida/falta de tentativa extrajudicial, também a rejeito.
A peça de defesa demonstra, por si, a existência de resistênciaao pedido, impugnação de fundo e pedido de improcedência, o que basta para caracterizar a pretensão resistida.
Ademais, a réplicarelata que houve provocações administrativasjunto a órgãos competentes, afastando a alegação de ausência de tentativa extrajudicial.
De todo modo, a busca prévia por solução administrativa não constitui condição da ação, e não se confunde com os requisitos de interesse e adequaçãohoje positivados. 2) Ademais, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 3) Considerando o número insuficiente de conciliadores na Comarca e ainda, e ainda o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. 4) No mais, especifiquem provas que eventualmente pretendam produzir de forma justificada. 5) Após a intimação e certificado quanto ao eventual atendimento, por ambas as partes, voltem conclusos.
IGUABA GRANDE, 19 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:42
Audiência Mediação cancelada para 13/02/2025 14:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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07/11/2024 15:15
Audiência Mediação designada para 13/02/2025 14:20 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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