TJRJ - 0828228-67.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA HELENA MERCON em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0828228-67.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MERCON RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica, inclusive acostando aos autos cópia de seu contracheque, bem como da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso haja dispensa de apresentação desta, traga cópia de documento que demonstre não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da Receita.
Em caso contrário, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) Todavia, dada a natureza dos interesses envolvidos, passo a apreciar, desde já, o pedido de tutela de urgência, independentemente do deferimento da GJ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Nolvadex D, pelo período de 90 dias.
Narra a autora que há 6 anos faz uso do medicamento Nolvadex D, fornecido pela ré, para tratamento de câncer de mama.
Alega que a ré substituiu, sem prévio aviso, o citado remédio por outro similar, qual seja, Tacfen.
Aduz que necessita do fornecimento de 3 caixas, para o tratamento por 90 dias, de forma antecipada, pois irá viajar para os EUA para acompanhar a filha que também foi diagnosticada com a mesma doença.
Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, no que pertine à probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, conforme se depreende do id nº 218549138 não restou demonstrada qualquer negativa da parte ré quanto ao fornecimento do medicamento, sendo autorizado o pedido da autora para disponibilização das 3 caixas, de forma antecipada.
Por outro lado, no que se refere à alteração do medicamento específico Nolvadex D pelo similar Tacfen, não há nos autos laudo médico atestando a impossibilidade de substituição daquele medicamento, por outro similar ou genérico.
Veja-se que o documento de id nº 218551753 solicita "que seja oferecido o medicamento original", porém não há nenhuma ressalva acerca da impossibilidade de sua substituição por outro equivalente.
Da mesma forma, não restou demonstrada a ineficácia ou impropriedade do medicamento similar.
Ressalte-se que ambas as medicações possuem o mesmo princípio ativo e a mesma concentração (20mg).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
PRETENSÃO DE NÃO TER SUBSTITUÍDO UM MEDICAMENTO ESPECÍFICO (LEPONEX) POR OUTRO SIMILAR (LIFALCLOZAPINA), CUJOS PRINCÍPIOS ATIVOS SÃO OS MESMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE INDIQUE A IMPROPRIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A discussão se limita em saber se o impetrante, vitimado pela esquizofrenia paranóide, tem direito líquido e certo de receber o medicamento Leponex, ao invés do medicamento similar Lifalclozapina, embora o princípio ativo de ambos seja o mesmo, a clozapina. 2.
A concessão do mandado de segurança exige que o impetrante, por meio de prova pré-constituída, demonstre ter direito líquido e certo à pretensão que persegue, não sendo apropriado ao seu rito a solução de controvérsias que exigem dilação probatória. 3.
No caso dos autos, conquanto seja incontroverso o direito de o impetrante ter acesso ao medicamento indicado à sua enfermidade (clozapina), o fato é que o pretendido direito de não ter substituído o medicamento Leponex pelo Lifalclozapina é controverso e necessita ser demonstrado por meio de dilação probatória. 4.
A pretensão do impetrante deve ser perseguida por meio das vias ordinárias próprias, e não por meio do mandado de segurança, uma vez que não há prova pré-constituída que demonstre o direito ao recebimento de um medicamento específico, ao invés de seu similar. 5.
Recurso ordinário não provido (RMS 31775 / RS.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 05/08/2010.
DJe 13/08/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / TRATAMENTO DE SAÚDE.
FÁRMACO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento, em razão da não demonstração da impossibilidade de sua substituição por fármaco similar disponível na rede pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.463.685/RR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.07.2015; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe, 25.03.2014; AgRg no REsp 1.391.509/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp 184.783/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; REsp 1.070.958/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2008. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 507623 / MG.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 20/08/2015.
DJe 01/09/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTARES.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE E PORTADORA DE COLITE ALÉRGICA (CID 10 K52.2).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EDILÍCIA. 1 - (...). 3- Possibilidade de substituição dos insumos pleiteados por genéricos ou similares, ressalvada a mesma eficácia e composição, quando não houver vedação expressa dos médicos que assistem a autora (caso dos autos), com vistas à racionalização da dispensação e à economia do erário. 4 - (...). 5 - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO 0150242-66.2011.8.19.0038.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/12/2016 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 14/08/2025 - Data de Publicação: 20/08/2025).
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, não restou caracterizado o periculum in mora, bem como não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumpra a autora o determinado no item 1, para apreciação do pedido de GJ.
P.I.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010252-44.2018.8.19.0061
Paulo Eduardo de Freitas Silva
Elena Rosa Pecanha da Silva
Advogado: Vinicius de Queiroz Rocha Frutuozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2018 00:00
Processo nº 0818220-29.2024.8.19.0208
Aline Beatris da Silva Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 15:32
Processo nº 0924981-26.2024.8.19.0001
Serafim Pereira da Cruz
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:01
Processo nº 0894838-20.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Rodrigo de Oliveira Valente
Advogado: Diego Moreira Saldanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 17:23
Processo nº 0813691-73.2023.8.19.0087
Dirley Gaspar Neves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Reynaldo Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 00:03