TJRJ - 0813691-73.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2025.
-
30/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
-
29/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:55
Outras Decisões
-
18/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 14:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813691-73.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLEY GASPAR NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DIRLEY GASPAR NEVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que em 2014, a então concessionária de água e esgoto, CEDAE, compareceu em seu imóvel e realizou o cadastro da unidade consumidora, assinalando que o serviço seria regularizado na região.
Contudo, nunca houve instalação do hidrômetro na unidade, tendo a autora sido surpreendida com a suspensão do serviço em 30/08/2023 pela ré.
Alega que entrou em contato com a ré por diversas vezes, solicitando a instalação do hidrômetro e o regular fornecimento do serviço.
Entretanto, até o ajuizamento da presente ação, não obteve êxito na solução de seus pedidos.
Requer a gratuidade de justiça; a prioridade da tramitação, conforme Estatuto do Idoso; a tutela de urgência para determinar que a ré instale hidrômetro no imóvel da autora e estabeleça o serviço de fornecimento de água, confirmando a decisão ao final da lide; danos morais; além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial index 78443731 veio acompanhada dos documentos ie’s 78443732/78443737.
Decisão index 78565348 concedendo à autora a gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar para que a ré instale hidrômetro e restabeleça o serviço.
Em index 78603532, a parte autora informa o cumprimento pela ré da tutela antecipada.
Contestação index 83325004, na qual a ré alega que no imóvel da autora havia o fornecimento de água ocorrendo de forma continua e normalizada, estando conectado à rede de abastecimento de forma direta, sem que passasse por hidrômetro.
Afirma que, tentou instalar o hidrômetro anteriormente, não tendo logrado êxito em razão de ausência de moradores no imóvel no momento da diligência.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, pois a autora jamais ficou sem abastecimento em seu imóvel desde o início da prestação do serviço pela ré.
Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos.
Réplica index 112253812 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Decisão saneadora index 164808154 invertendo o ônus da prova e determinando que a parte ré se manifeste em provas.
Em index 167401271, a ré informa não possui mais provas a produzir.
Decisão index 175840857, designando audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação index 191561382, sem acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços, no qual o primeiro alega que sofreu danos em face da abusividade da ré.
De início, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela parte autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa.
O que a parte autora pleiteia neste processo é o devido fornecimento de água, com a instalação do hidrômetro, e indenização por danos morais.
Desse modo, cabia à ré comprovar seu direito e demonstrar nos autos o afastamento da hipótese de incidência da condenação requerida pelo autor.
Após a análise dos autos, constata-se que o ponto controvertido da lide é a demora na instalação de hidrômetro, sendo solicitado pela autora após corte do fornecimento de água em sua residência.
A ré, ao apresentar sua defesa, alegou ter tentado instalar o hidrômetro na unidade, contudo não logrou êxito pela ausência de moradores no imóvel no momento da diligência.
Ao se manifestar em provas, nada requereu ou produziu, aliás, nenhum documento foi juntado pela ré ou rebatido qualquer protocolo informado pela autora.
No caso em comento restou comprovado que a autora ficou sem a prestação do fornecimento do serviço essencial, sem qualquer notificação prévia, vindo a ter dificuldade para ter o restabelecimento.
Não obstante a verificação pela ré de ligação direta no imóvel, não tendo a autora impugnado tal alegação, restou demonstrada a falha da prestação de serviços ao efetuar corte em fornecimento sem promover a instalações do hidrômetro e regularização da prestação, ressaltando que somente após o deferimento da tutela de urgência foram efetivadas as providências necessárias.
No caso em exame, observa-se que a parte ré não logrou afastar a alegação da parte autora de que a mesma diligenciou administrativamente, sem êxito, para ter seu pedido de instalação do hidrômetro atendido.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC/2015 e do art. 14, § 3º, do CDC.
Destarte, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral suportado, configurado diante da demora injustificada na instalação do hidrômetro e pela perda do tempo útil.
A indenização por perda de tempo útil se caracteriza em razão da indevida imputação ao consumidor da perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, todavia é empregado para solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se compromete a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva.
O tempo é elemento escasso na vida de qualquer pessoa e sua subtração indevida é, sem dúvida alguma, elemento que imputa lesão a dignidade da pessoa em grande medida, já que, por natureza, impassível de recuperação.
Assim, se para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para a solução desta questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego a qualquer ser humano.
Logo, esse dano não decorre simplesmente de falha na prestação do serviço, mas, sobretudo, na leniência, no descomprometimento, na negligência do fornecedor em promover a reparação do vício, imputando ao consumidor dispêndio de tempo manifestamente ofensivo a razoabilidade para tentar solucionar o que se apresenta.
Desse modo, comum a essa espécie de dano esperas prolongadas em filas de bancos, necessidade de reiteradas ligações para os sistemas de atendimento de fornecedores com o objetivo de obter a de correção de um único problema ou repetidas idas ao prestador de serviço para tanto, dentre outras mais.
Assim, passível de indenização a perda do tempo do consumidor, acaso configurada exigência de gasto de tempo demasiado para solução de questão que vilipendie a razoabilidade, enfim, que demande perda demasiada de seu tempo útil.
No caso em estudo, a parte autora não conseguindo obter a tutela na via administrativa, vindo ao Judiciário para ver resguardado seu direito, o que já poderia ter sido resolvido pela empresa ré sem interferência da Justiça, obrigando a autora a demandar grande soma de tempo de seu dia a dia para resolver a situação objeto da lide.
Neste contexto, foi comprovado que a autora dispendeu tempo considerável na tentativa de solucionar a questão.
Portanto, no cenário delineado, conclui-se que houve ofensa imaterial a dignidade da autora.
Quanto ao valor da indenização, a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão.
Se deve perquirir pela satisfação do binômio - prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado: “Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço).
E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015.
Editora Atlas, p.223) No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado para promover a reparação do dano causado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada (index 78565348); 2.Condenar a ré, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
11/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 12:22
Audiência Mediação realizada para 08/05/2025 12:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
03/04/2025 18:06
Audiência Mediação designada para 08/05/2025 12:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
03/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 14:32
Audiência Mediação não-realizada para 19/03/2025 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
27/02/2025 14:54
Audiência Mediação designada para 19/03/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 14:22
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRLEY GASPAR NEVES - CPF: *92.***.*48-15 (AUTOR).
-
21/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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