TJRJ - 0808100-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808100-08.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA LUCIA COSTA MONTEIRO DAVID RÉU: IVANISE DE MELLO LUIZ Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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