TJRJ - 0800470-36.2025.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800470-36.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAajuizada porJOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRAem face deBANCO ITAÚ UNIBANCO S/A,devidamente qualificados nos Autos.
Narra a parte Autora que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Réu e que ao perceber o recebimento a menor de seus proventos, constatou que o Banco Réu tem descontado inúmeros serviços não contratados, o que culminou no ajuizamento do processo nº. 0800326-62.2025.8.19.0060, em trâmite nesta Comarca.
Relata, ainda, que mesmo após a impugnação acima, o Banco Réu inseriu em sua conta bancária um contrato de empréstimo consignado, de 18 (dezoito) prestações mensais de R$ 237,23 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), totalizando o valor de R$ 4.270,14 (quatro mil, duzentos e setenta reais e quatorze centavos), de igual forma, não contratado.
Postula pela concessão da tutela de urgência visando a interrupção dos descontos e, no mérito, a repetição do indébito e, ainda, compensação pelos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos vinculados aos índices 218403283 a 218405203. É O RELATÓRIO.
PASSA-SE A DECIDIR.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela parte, DEFIRO a gratuidade de Justiça ao Autor.
Não há como assegurar, pelos parcos documentos apresentados pela parte Autora, probabilidade do direito invocado.
Como já havia sido retratado nos Autos nº. 0800326-62.2025.8.19.0060, a parte Autora limita-se a acostar ao seu requerimento um único extrato bancário que não indica a movimentação bancária anterior ao pagamento da primeira parcela do empréstimo.
A juntada de uma movimentação bancária mais extensa comprovaria a ausência de recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo apontado como indevido, como a própria parte menciona na página 04 de sua inicial.
Registre-se, ainda, que não há qualquer menção nos Autos no sentido de que a parte Autora tenha comparecido ao Banco Réu para solicitar a cópia do contrato de empréstimo e, tampouco, para contestar a aquisição do referido produto bancário.
De igual forma, a parte não apresenta o seu Histórico de Créditos Consignados, obtido junto ao INSS, tampouco um único comprovante de rendimentos da Autarquia Federal.
Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, Designo o dia08 de outubro de 2025, às 13:30 horas, para realização de Audiência presencial de Conciliação, na forma do Artigo 334, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se as partes, com as advertências legais, dando-se ciência à parte Ré de que: a) caso não tenha interesse na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência da data da audiência; b) terá o Demandado o prazo de 15 dias úteis para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, contados: b.1) da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer uma das partes não comparecer ou, comparecendo todos, não houver autocomposição; b.2) da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo Réu, por desinteresse, na forma do artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência prévia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Publique-se e Intimem-se.
SUMIDOURO, 19 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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19/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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