TJRJ - 0817020-39.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817020-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cumpra-se o decidido pela Superior Instância.
Anote-se no sistema informatizado o trânsito em julgado Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao Arquivo definitivo, ante a gratuidade da parte sucumbente, na forma do art. 207, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817020-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A UBIRATAN PEREIRA DE ARAÚJO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BANCO BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – FINANCEIRA S.A. alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com o réu mediante consignação em folha de pagamento.
Afirma que foi financiado o valor de R$ 12.769,32 para pagamento em 84 parcelas de R$ 299,21.
Alega que o réu prometeu, por meio de mensagem de aplicativo Whatsapp que o autor receberia a importância de R$ 3.427,34, porém, ao final, somete foi paga a importância de R$ 502,22.
Alega que o autor não assinou o contrato, que não há indicação do CET em seu instrumento.
Insurge-se contra os juros cobrados de 1,89% ao mês acima da taxa média (1,70%) e de forma capitalizada, alegando que o contrato não prevê autorização para a aplicação de juros capitalizados, menos ainda pela aplicação do método denominado “Tabela Price”.
Argumenta que, em se tratando de aposentado pelo INSS, a taxa do contrato deve ser limitada ao patamar de 1,80% a.m., conforme instrução normativa emitida pelo órgão em 16/05/2008.
Alega que não teve oportunidade para o conhecimento prévio das cláusulas do contrato.
Sustenta que, se aplicada a tabela GAUSS, que importa em juros simples, o valor da parcela mensal seria de apenas R$ 218,58, sendo ainda menor caso utilizada à taxa média de mercado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e devolução em dobro do indébito ou a diminuição do saldo devedor, conforme pedidos sucessivos formulados na petição de fls. 03/38.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 68893956/ 68893973.
O réu foi devidamente citado e não ofereceu contestação, conforme certificado em id. 87346133.
Decretada a revelia do réu conforme decisão de id. 87707309, por meio da qual o autor foi instado a especificar provas (id. 91063485), não tendo protestado por complementares (id. 87707309). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma dos incisos I e II, do art. 355, ante a revelia do réu já decretada e não tendo o autor protestdo pela produção de provas complementares.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, alegando a autora a cobrança, no contrato celebrado entre as partes, de juros excessivos, acima da taxa média de mercado, e de forma composta.
A ausência de apresentação de contestação, embora importe em revelia, não conduz necessariamente à procedência do pedido, porque a regra geral do art. 344, do CPC não possui natureza absoluta.
Tanto assim que o art. 345, do CPC, traz um elenco de hipóteses em que não há a produção do efeito material da revelia, aplicando-se ao caso precisamente o seu inciso IV, in verbis: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem contradição com a prova dos autos.” Essa é a hipótese dos autos.
Frise-se inicialmente, que ao que se verifica de id. 68893963, fl. 13, o contrato foi ou deveria ter sido assinado por meio eletrônico, não tendo o autor alegado, de maneira específica, qualquer contrafação.
A contratação por assinatura substitui a assinatura do contratante em papel.
No caso dos autos, é evidente que o autor celebrou contrato com o réu, cujo capital mutuado foi disponibilizado na conta corrente do consumidor, o que não é negado na inicial.
Não há razão, portanto, para não se reconhecer a validade da contratação, sobretudo porque não negado que o dinheiro emprestado foi disponibilizado na conta do autor.
A informatização do mundo e, em especial, dos fornecedores de serviços e produtos é uma realidade, que deve ser aceita e acompanhada pelo Direito, daí não se poder negar eficácia probatória, a priori, dos documentos que espelham as condições do negócio, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações.
Por sua vez, o printda tela de Whatsapp (id. 688936964), contendo informação de valor superior ao que foi depositado na conta do autor não traz elementos suficientes a demonstrar a sua relação com o contrato impugnado na presente ação, isto é se se referia a ele próprio ou a um outro negócio que tenha ou não sido celebrado entre as partes anterior ou posteriormente.
Além disso, trata-se, como dito na mensagem, de simples simulação, isto é, podendo ser ou não ratificada no contrato, a depender da vontade das partes.
Em terceiro lugar, o documento não tem data, nem a identificação de um dos interlocutores, muito menos de manifestação de vontade do contratante do empréstimo, de modo que não tem qualquer idoneidade para demonstrar que as partes pactuaram condições diferentes daquelas que se veem do instrumento contratual, especialmente quanto ao valor do capital depositado na conta do autor.
Assim, devem ser reconhecidas as condições do contrato como verificadas no documento juntado aos autos em id. 68893963.
Portanto, numa primeira conclusão, são essas as condições que devem nortear e reger o negócio celebrado entre as partes.
O autor alega, em primeiro lugar, que a Instrução Normativa 28 do INSS de 16/05/2008 estabeleceu taxa de juros máxima de 1,80% que deveria ser observada pelas instituições financeiras ao firmarem operações de crédito com seus aposentados.
Afirma que, uma vez que o contrato celerado entre as partes prevê taxa de juros em patamar superior, pretende a revisão do contrato para substituição da taxa contratual pela taxa de juros indicada no ato normativo e, sucessivamente, pela taxa média de mercado.
Tal pretensão não pode ser acolhida.
Com efeito, a RN, em sua última alteração, dispõe, na parte que toca com a matéria controvertida, que: “Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo (...);".
Portanto, a RN 28/INSS pretendeu fixar os juros máximos que podem ser aplicados nos contratos de empréstimo consignado celebrados pelas instituições financeiras com aposentados pelo INSS, categoria em que se enquadra o autor.
O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros de 1,79% ao mês, como se verifica de id. 68893963, fl. 02, estando, portanto, dentro do limite estipulado no ato normativo.
Ainda que não fosse assim, uma resolução normativa não pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de invadir domínio reservado pela Constituição ao âmbito de atuação da lei.
Enquanto espécie de ato administrativo normativo, uma resolução normativa jamais pode ampliar ou restringir direitos e obrigações desprovidos de previsão em lei, em seu sentido formal, sob pena de violação aos princípios da hierarquia das normas, reserva legal e da legalidade (art. 5º, II, da Lei 8078/90).
No caso em questão, não há a menor dúvida de que o estabelecimento de teto de juros remuneratórios em contratos de empréstimo firmados por instituições financeiras com aposentados é uma situação que extrapola o poder regulamentar, violando, ainda, a Lei 4.595/64 que rege a atuação das instituições financeiras, as quais, consoante o Enunciado 596, da súmula da jurisprudência dominante do STF, não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura.
Muito ao contrário, o nosso ordenamento permite a livre pactuação da taxa de juros, conforme dispõe a referida Lei 4.595/64, nas operações realizadas por instituições financeiras, como o réu, taxas essas que podem vir a ser limitadas apenas pelo governo federal, por meio do Banco Central, órgão que concentra o poder de estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
Não fosse por isso, é inconstitucional a iniciativa do INSS, concretizada na referida resolução, por incursionar no campo das normas de direito civil, política de crédito e sistema financeiro nacional, matérias inseridas, conforme art. 22 da CR, no rol de competências privativas da União, único ente federativo que pode legislar sobre direito civil (inciso I), sobre política de crédito (inciso VII) e sistema financeiro nacional (inciso VIII), sendo clara, portanto, a usurpação da sua competência.
A importância e o caráter universal das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras impõe a existência de um núcleo centralizado das políticas de crédito, não se podendo admitir, portanto, que a Administração Pública disponha sobre juros nas operações de crédito, sobretudo quando realizadas por bancos privados.
Assim, seja qual for o ângulo pelo qual se examine a questão, não há qualquer pertinência na pretensão de aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista em resolução normativa oriunda da entidade autárquica, sobretudo porque, no caso, a taxa de juros prevista no instrumento contratual é menor.
No mais, a sociedade com a qual o autor contratou é uma instituição financeira.
Desse modo, não se verifica a cobrança de juros onzenários no contrato firmado pelas partes.
Não há qualquer razão para a alteração da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, prevalecendo em nosso sistema a sua livre pactuação, nada obrigando a instituição financeira a adotar a taxa média de juros nas operações de crédito por ela firmadas.
Além disso, na qualidade de instituição financeira, não está o réu submetido à taxa legal de juros.
A Emenda Constitucional n.º 40, de 29/05/2.003 eliminou o parágrafo terceiro, do art. 192, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não pudessem ser superiores ao limite de 1,0% a.m.
Já antes disso, porém, o entendimento prevalente, inclusive do Supremo Tribunal Federal, era o de que a referida norma constitucional não era autoaplicável e careceria de regulamentação pelo legislador, não contendo todos os elementos para a sua eficácia imediata.
Com efeito, conforme entendimento esposado na ação direta de inconstitucionalidade n.º 04, o STF firmou que o referido dispositivo da Lei Maior não é autoaplicável, dependendo da edição de lei complementar, sobretudo para que se defina o conceito de “juros reais”.
Portanto, não existe qualquer ilegalidade na cobrança de juros superiores ao limite estabelecido no não mais vigente parágrafo terceiro, do art. 192, da Constituição da República.
O nosso ordenamento permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu.
Este diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
Há, portanto, previsão legal para os juros cobrados pelo réu, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infralegal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes.
Ainda que assim não fosse, o fato de serem elevadas as taxas de juros é fenômeno econômico, não jurídico.
E mais: conforme entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, “...o simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade.
Esta precisa ser evidenciada.
Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido (...) é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes”(REsp nº 506.967, RS 2003/0034829-5, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Enfim, a matéria acabou pacificada após o advento da Súmula 382, do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Partindo de tais premissas, o entendimento uníssono na jurisprudência é no sentido de que as taxas de juros previstas em contratos celebrados por instituição financeira só devem ser alteradas excepcionalmente, quando se mostrarem abusivas e diante de hipótese de incidência da Lei 8078/90.
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, nos moldes do art. 543-C do CPC, assim se manifestou: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009).
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em resumo, consolidou-se o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios acima patamar de 12% ao ano, que somente são consideradas abusivas quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato celebrado entre as partes é de 1,79% ao mês (id. 68893963, fl. 02).
Admitindo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época em que celebrado o contrato era, como alega o autor, de 1,70% ao mês, não haveria qualquer abusividade. | | | | | No que pertine à capitalização de juros, verifica-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes contempla taxas de juros pré-fixadas e parcelas fixas e periódicas, o que é incompatível, mesmo valendo-se da metodolgia de cálculo da Tabela Price, com a prática de anatocismo, já que os juros contratados são previamente aplicados sobre o capital financiado originariamente, e não sobre juros, o que aponta para a inexistência de anatocismo.
O contrato em questão em nada destoa, especialmente na sua forma de cálculo das parcelas mensais, de tantos outros contratos de empréstimo trazidos dia a dia à análise do Poder Judiciário.
O funcionamento da Tabela Price se dá da seguinte maneira: a dívida é amortizada em parcelas iguais e periódicas.
A prestação mensal é constituída de duas parcelas, quais sejam: juros e amortização.
Os juros são apurados a cada mês sobre o saldo devedor e levados integralmente ao valor da prestação, assim não há capitalização.
A amortização é o pagamento parcial do saldo devedor.
A soma dos juros e de amortização constitui a prestação, que é constante, sempre o mesmo valor.
A interpretação equivocada da Tabela Price ocorre com relação ao conceito de juros compostos, juros sobre o capital, que não se confunde com a cobrança de juros sobre juros (anatocismo).
No contrato em tela, existem séries de amortização, e amortizar uma dívida com prestações inferiores aos juros de cada período não significa a aplicação de juros compostos.
Pela aplicação da Tabela Price, que, diga-se de passagem, é aplicada mundialmente, passa a existir prestação constante, a ser paga nas datas de vencimentos periódicos e futuros.
Os juros calculados e cada prestação são quitados juntamente com a parcela (obrigação) do período.
Desde o primeiro mês de cálculo os juros são pagos juntamente com a primeira prestação.
Assim, o saldo financiado (principal) não contempla juros sobre juros, uma vez que os juros do período foram pagos ou constituem a parcela inadimplida no próprio período, e assim sucessivamente em cada período.
Assim, mesmo que os juros de cada parcela sejam calculados de forma capitalizada, vale dizer, sobre o principal amortizado, os juros correspondentes a cada prestação são liquidados dentro do período, não ensejando juros sobre juros (anatocismo).
Por isso, o contrato em análise não contempla a cobrança de juros sobre juros precisamente por ser calculados pela Tabela Price, que consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital, chamada amortização.
Tal orientação é, inclusive, adotada pela melhor jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça.
A propósito: 0248602-21.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO | | DES.
CUSTÓDIO TOSTES - Julgamento: 07/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
LEASING.
REVISÃO DE CONTRATO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ANATOCISMO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÕES CUJA ANÁLISE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRÁTICA DE JUROS DE MERCADO, SEM LIMITAÇÃO PELA LEI DE USURA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANATOCISMO NA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES FIXAS REFERENTES AO LEASING.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE. | 0040980-69.2009.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/04/2011 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS.
ANATOCISMO.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.Ação revisional de cláusulas do contrato de mútuo bancário a fim de reduzir a taxa de juros a 12% (doze por cento) e excluir o anatocismo.Se o Réu apresentou contestação com regular representação, não há revelia.A taxa de juros praticada no contrato ajustado entre as partes se situa nos limites de mercado, e as instituições financeiras não se submetem ao limite da lei de usura.Nos contratos de mútuo com pagamento em parcelas fixas não ocorre capitalização dos juros.Recurso desprovido. 0268163-31.2009.8.19.0001- APELAÇÃO - 1ª Ementa DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 15/02/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MELHOR ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA DEVA SER FEITA DE IMEDIATO, LOGO APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA DEVEDOR DE QUATRO PARCELAS DO FINANCIAMENTO, DEIXANDO, AINDA, DE COMPROVAR A RECUSA DO RÉU EM RECEBER AS PRESTAÇÕES MENSAIS, CONFORME EXIGE O ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL, RESSALTANDO-SE, ADEMAIS, QUE O MONTANTE QUE PRETENDE CONSIGNAR NÃO INCLUI A APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE SUA MORA, NA FORMA PACTUADA CONTRATUALMENTE.
ANATOCISMO QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE DA ESTIPULAÇÃO DE PRESTAÇÕES FIXAS, PREVALECENDO O QUE FOI AJUSTADO NO CONTRATO.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, EIS QUE INAPLICÁVEL A LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJERJ.
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0008364-35.2005.8.19.0210- APELAÇÃO 1ª Ementa DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/07/2011 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS ILEGAIS E DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE FAZ CABÍVEL EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO APLICAÇÃO ÀS MESMAS DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI DE USURA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2003.017.00010 JULGANDO INCONSTITUCIONAL O ART. 5 E PARÁGRAFO DA MP 2170-36/2001, EM FACE DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FOI FIRMADO COM PARCELAS FIXAS.
PRECEDENTES DESSA CORTE E DA SUPERIOR.
SENTENÇA QUE SE MOSTROU ESCORREITA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. | Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 539, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, na Súmula 541, do mesmo Tribunal, firmou-se o entendimento segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, verifica-se do seu instrumento que o contrato foi celebrado no ano de 2023, contendo em seu bojo informação de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor financiado, quantidade das parcelas, custo do financiamento e, principalmente, taxa de juros anual e mensal, a primeira superior ao duodécuplo da segunda.
Conclui-se, pois, que, ainda que tivesse havido cobrança de juros sobre juros estaria o réu autorizado a fazê-lo, ante a sua previsão no contrato, permissão legal e a prévia ciência da contratante.
Como se verifica dos autos, o alegado excesso de cobrança decorreria apenas se as prestações fossem calculadas a juros simples, isto é, não capitalizados, e utilizado o sistema de amortização GAUSS, não sendo, todavia, o regime do contrato celebrado entre as partes que é baseado na Tabela Price.
O autor, no impulso de ver prevalecer a sua tese, modifica e deturpa as cláusulas e condições do contrato para demonstrar abusividade inexistente.
Os pedidos são improcedentes, não havendo qualquer cláusula abusiva no contrato, nem nenhum valor a volver ao autor, que deve cumpri-lo respeitando estritamente as suas cláusulas.
Não existem danos morais a compensar, uma vez que nenhum ilícito foi praticado pelo réu.
O contrato, além disso, contém todas as informações necessárias a que o autor apreenda o objeto da sua obrigação, sendo improcedente o pedido para compelir o réu a apresentar memória discriminada da dívida.
Os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de setembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:37
Decretada a revelia
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13/11/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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