TJRJ - 0842051-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842051-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA GABRIEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II VERA LUCIA BARBOSA GABRIEL, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II,igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida que desconhece.
Afirma que desconhece o referido débito.
Requer, a suspensão da cobrança impugnada, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 93054207/93054216.
Gratuidade de justiça deferida em index 106122759.
Contestação em index 117006613, arguindo, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse processual e a incompetência territorial, diante do comprovante de residência inválido.
No mérito, sustenta, em síntese, que a autora consentiu com os contratos que deram origem à dívida objeto da demanda (1609240084-N026672421 e 1609646655-N026672421), celebrados com a empresa Natura S/A, que foram cedidos ao Réu em 03/03/2020.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Sustenta que a autora foi notificada sobre a cessão.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 117006615.
Réplica em index 121352796.
Manifestação do Réu em index 122143151, com documentos.
Manifestação da Autora em index 135973893, impugnando os documentos juntados pela ré.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Réu reiterou em index 147289121, os termos de sua defesa e a Autora requereu em index 147565673, o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora em index 157360396, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 159225976, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
Convertido o julgamento em diligência em index 170389446, para que a autora esclareça se a terceira cuja assinatura consta no comprovante de entrega de index 122143153 é sua filha, tendo em vista a informação de parentesco constante no próprio documento.
Certidão em index 182893933, informando a inércia da parte autora.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
O Réu, em contestação, afirmou que a autora consentiu com os contratos que deram origem à dívida objeto da demanda (1609240084-N026672421 e 1609646655-N026672421), celebrados com a empresa Natura S/A, que foram cedidos ao Réu em 03/03/2020.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Compulsando os autos, os documentos carreados aos autos evidenciam a efetiva contratação descrita na inicial, sendo certo que os produtos foram recebidos através do canhoto de entrega de index 122143153, assinado por Rafaela Gabriel, que declarou ser filha da autora.
Convertido o julgamento em diligência para que a autora esclareça se a terceira cuja assinatura consta no comprovante de entrega de index 122143153 é sua filha, tendo em vista a informação de parentesco constante no próprio documento, a autora permaneceu inerte, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato objeto da demanda.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842051-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA GABRIEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, registrando que a parte autora comprovou o seu domicílio através do documento constante no id. 93050248.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da cobrança, a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa NATURA, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao créditoe a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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