TJRJ - 0809399-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA BORGES DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO VIA POSTAL Processo:0809399-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/08/2025 09:37:01 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GLAUCIA BORGES DE LIMA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Destinatário/Endereço:CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Rua Correia Vasques, 69, 3 andar, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Fica ciente de que, para ter acesso à petição inicial na íntegra, basta acessar a seguinte página na internet:https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e digitar a numeração25081509364864000000206565355.
Após clicar no botão "Consultar", é preciso também clicar no ícone ao lado para se obter a visualização do documento.Fica também ciente o réu de que, para ter acesso aos documentos anexos à petição inicial, poderá constituir advogado ou se encaminhar aoNadacda Comarca de Mesquita, a fim de providenciar o seu acesso ao sistemaPJe.
O referido documento também pode ser acessado através doQR Code: Eu, ANA CLARA KELLY DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial, mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809399-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA BORGES DE LIMA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço de telefonia fixa e internet fibra da Autora,no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:41
Expedição de Informações.
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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