TJRJ - 0809349-58.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR BRASILIANO *19.***.*46-70 em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR BRASILIANO *19.***.*46-70 em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0809349-58.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/08/2025 12:47:57 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO CESAR BRASILIANO *19.***.*46-70 RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, OLGA CAMILLY DA SILVA ALVES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:58
Expedição de Informações.
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809349-58.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/08/2025 12:47:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO CESAR BRASILIANO *19.***.*46-70 RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para que as Rés sejam obrigadas a realizar o ESTORNO da transação no valor de R$ 20.080,15 (Vinte Mil, Oitenta Reais e Quinze Centavos), uma vez que o Autor imediatamente realizou todas reclamações e mesmo assim as rés não o ajudaram a solucionar o problema que deveria ser de fácil solução, merecedor do deferimento da tutela pois se encontra desesperado e com suas contas e compromissos para honrar, pois se trata de medida cabível neste momento, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa às Rés, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da análise do histórico das operações financeiras do Autor e à notória irreversibilidade da tutela antecipada de urgência ora pleiteada.
Vale ressaltar que eventual falha na prestação de serviço, ao considerar o dever das instituições financeiras de coibirem transações financeiras suspeitas, será valorada na análise do mérito podendo ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Registre-se que o sujeito ativo do suposto estelionato, assim como o recebedor dos valores sequer encontram-se no polo passivo desta ação, buscando o Autor única e exclusivamente medida liminar em face das instituições financeiras.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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